DECISÃO WEVERTON DE JESUS COSTA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tr… — HC HC 1019411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WEVERTON DE JESUS COSTA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 3º, §4º, I, da Lei 12.850/13 - sob os seguintes argumentos: a) ausência dos requisitos da prisão preventiva previstos no art.
- 312 do CPP; b) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, baseando-se exclusivamente na participação em grupo de WhatsApp; c) ausência de contemporaneidade entre os fatos narrados na denúncia e a decisão que decretou a prisão preventiva; d) falta de individualização da conduta do paciente; e) condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, endereço e emprego fixos).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
WEVERTON DE JESUS COSTA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.186454-2/000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 e art. 3º, §4º, I, da Lei 12.850/13 - sob os seguintes argumentos: a) ausência dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; b) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, baseando-se exclusivamente na participação em grupo de WhatsApp; c) ausência de contemporaneidade entre os fatos narrados na denúncia e a decisão que decretou a prisão preventiva; d) falta de individualização da conduta do paciente; e) condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, endereço e emprego fixos).
Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 219).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente, salientou a "gravidade concreta dos crimes praticados pelos investigados, que integram uma organização criminosa de grande porte, com atuação em diversos municípios e estados, e com um sistema de justiça próprio, que desafia a autoridade do Estado" (fl. 60).
A denúncia assim delimitou a conduta do agente: "Weverton de Jesus Costa foi identificado como integrante da organização criminosa PCC, batizado como "bigode". Dentro da hierarquia, é cadastrado como "companheiro" e considerado "disciplina" em Santa Vitória. Ainda, exercia o efetivo comércio de drogas ilícitas. Além disso, era considerado pessoa de confiança de João Vitor, que o tratava como "irmão", indicando integração total à facção" (fl. 112).
O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau, por entender devidamente fundamentada a prisão preventiva do paciente.
Na hipótese, as razões exaradas no decreto prisional constituem motivos suficientes para a imposição da
[trecho intermediário suprimido]
justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (AgR no HC n. 138.522/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe 19/6/2017).
Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de reiteração delitiva, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). A participação em organização criminosa estruturada como o PCC, com divisão de tarefas e hierarquia definida, demonstra a inadequação de medidas alternativas para conter a atividade delitiva do grupo.
Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, verifica-se que a denúncia relata fatos ocorridos em 2024, com a prisão decretada em 2025, não havendo lapso temporal excessivo que comprometa a urgência da medida cautelar.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.