DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão acostada às e-STJ fls — HC HC 1019415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão acostada às e-STJ fls.
- 45/46, in verbis: Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON SAUER PERETTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a imposição do regime semiaberto ao paciente revela-se manifestamente ilegal, uma vez que afronta diretamente a regra objetiva estabelecida no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14794, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão acostada às e-STJ fls. 45/46, in verbis:
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON SAUER PERETTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a imposição do regime semiaberto ao paciente revela-se manifestamente ilegal, uma vez que afronta diretamente a regra objetiva estabelecida no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
Alega que a decisão que impôs o regime semiaberto está despida de fundamentação idônea, pois não explicita as circunstâncias, entre as previstas no art. 59 do Código Penal, que realmente pesaram contra o paciente.
Argumenta que a simples menção à "necessidade de prevenção" ou à "quantidade de pena" não satisfaz o dever de motivação constitucional e legal, tampouco autoriza a exceção à regra legal do regime aberto para penas inferiores a quatro anos aplicadas a réus primários.
Defende que o paciente é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade laboral lícita como motorista autônomo, é pai de dois filhos menores e nunca respondeu a outro processo criminal, o que recomenda a adoção do regime mais benéfico.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da Ação Penal até o julgamento final deste writ e, no mérito, a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o regime aberto.
Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
Isso, porque o Tribunal local decidiu em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, uma vez que fixou o regime semiaberto com base em fundamentação idônea - existência de circunstância judicial desfavorável -, apta a justificar o recrudescimento do regime prisional.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.