DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1019419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PETERSON DA SILVEIRA DUTRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art.
- 10.826/2003, tendo sido absolvido do delito de receptação (art.
- Relata que a condenação foi mantida em sede de apelação criminal (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PETERSON DA SILVEIRA DUTRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, tendo sido absolvido do delito de receptação (art. 180 do Código Penal). Relata que a condenação foi mantida em sede de apelação criminal (fls. 2-3).
Alega que a diligência policial que resultou na apreensão de munições e entorpecentes ilícitos decorreu de desvio de finalidade no cumprimento de mandado de prisão expedido em ação penal diversa, configurando prática de "fishing expedition" (fls. 3-4).
Sustenta que a busca domiciliar foi realizada sem autorização válida do morador e sem observância dos requisitos legais previstos nos arts. 291 e 293 do Código de Processo Penal, o que tornaria ilícitas as provas obtidas e as derivadas (fls. 5-7).
Afirma que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou as buscas legais com base em encontro fortuito de provas e em suposta confissão do paciente, mas argumenta que a confissão foi obtida mediante questionamento policial, configurando desvio de finalidade (fls. 5-6).
A defesa cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a nulidade de diligências realizadas em desvio de finalidade e sem autorização judicial ou consentimento válido do morador, destacando a proteção constitucional à inviolabilidade domiciliar (fls. 6-9).
No mérito, requer o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e das provas ilícitas por derivação, com a consequente absolvição do paciente, com base no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, diante da ausência de materialidade dos crimes imputados (fl. 11).
Alternativamente, pleiteia que a ordem seja concedida de ofício, considerando o caráter de ordem pública do habeas corpus (fl. 11).
Em sede liminar, requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas cautelares nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, até o julgamento definitivo do writ (fls. 10-11).
Por fim, solicita o julgamento presencial ou telepresencial com intimação dos defensores para sustentação oral e a dispensa do pedido de informações (fl. 11).
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 97-98).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 101-251).
O Ministério público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 256-263).
É o
[trecho intermediário suprimido]
o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.
3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.