DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR MATEUS THE TAVORA,… — HC HC 1019420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR MATEUS THE TAVORA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação Criminal n.
- Consta que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 317, § 1º, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade (Ação Penal n.
- 0206547-24.2023.8.06.0293, da 1ª Vara de Pacatuba/CE).
Resultado indicado
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR MATEUS THE TAVORA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação Criminal n. 0206547-24.2023.8.06.0293).
Consta que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006, além do art. 317, § 1º, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade (Ação Penal n. 0206547-24.2023.8.06.0293, da 1ª Vara de Pacatuba/CE).
Nesta via, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que a prisão preventiva excede o prazo de 90 dias estabelecido no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para revisão obrigatória da medida cautelar. Aduz, ainda, que a segregação processual se encontra desprovida de fundamentação idônea e que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, pugnando pela aplicação de medidas cautelares alternativas do art. 319 do mesmo diploma.
Requer, liminar e definitivamente, o relaxamento ou revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Em 21/7/2025, o pedido liminar foi indeferido (fls. 249/250).
Prestadas as informações (fls. 256/258), o Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 289/291, pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Inicialmente, quanto à alegação de que a prisão preventiva do paciente não teria sido revisada no prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, observo que o acórdão impugnado não se manifestou a respeito. Assim, a análise da referida alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.
Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).
Quanto à legitimidade da prisão cautelar do paciente, registro que a questão foi analisada no HC n. 886.029, em decisão de minha lavra, valendo destacar o seguinte trecho (fls. 63/64 daquele feito):
..
O paciente foi preso em flagrante dentro de estabelecimento prisional, no qual era policial
[trecho intermediário suprimido]
de recorrer em liberdade, por subsistirem as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 169.970/TO, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022).
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PONTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.