DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTENO SALES SILVA em qu… — HC HC 1019421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTENO SALES SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Formulou-se pedido de trabalho externo, o que foi indeferido pelo Juízo das Execuções Penais.
- Na presente impetração, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que indeferiu o trabalho externo do paciente baseia-se exclusivamente na suspensão do CNPJ da empresa empregadora, desconsiderando os objetivos da Lei de Execução Penal e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Resultado indicado
Outrossim, o indeferimento é restrito ao pedido de autorização para realização de trabalho externo na empresa empregadora atual, tendo sido concedido ao agravante prazo razoáve l para promover a juntada de uma nova proposta de trabalh o, de sorte que não havia, naquele momento, interesse recursal, daí o descabimento do presente writ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14932., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTENO SALES SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo em Execução Penal n. 0719179-33.2025.8.07.0000).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 157, caput, do Código Penal.
Formulou-se pedido de trabalho externo, o que foi indeferido pelo Juízo das Execuções Penais.
Na presente impetração, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que indeferiu o trabalho externo do paciente baseia-se exclusivamente na suspensão do CNPJ da empresa empregadora, desconsiderando os objetivos da Lei de Execução Penal e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Alega que o vínculo empregatício do paciente é lícito e consolidado há mais de dois anos, além de que a empresa empregadora opera regularmente, cumprindo suas obrigações trabalhistas.
Argumenta que a suspensão do CNPJ é uma questão meramente burocrática e não afeta a regularidade das atividades laborais do condomínio.
Ressalta que não há indícios concretos de ilegalidade nas atividades do condomínio e que a suspensão do CNPJ decorre de questões administrativas.
Defende que a preservação do vínculo empregatício atual é indispensável à ressocialização do paciente e à garantia do princípio da dignidade da pessoa humana.
Expõe que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que dificuldades formais com a empresa empregadora não devem impedir a concessão do trabalho externo, desde que haja condições mínimas de fiscalização.
Afirma que a negativa do benefício ignora a realidade fática e que o Juízo da Execução Penal poderia ter determinado diligências específicas para verificar a fiscalização do trabalho.
Requer, liminarmente e no mérito, a autorização do trabalho externo ao paciente.
Subsidiariamente, postula a concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica, considerando a superlotação do regime semiaberto e o preenchimento dos requisitos exigidos para a medida.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 93-94.
Informações prestadas às fls. 100-120, 121-128 e 145-150.
O parecer ministerial de fls. 132-138 é pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados
[trecho intermediário suprimido]
em que o apenado permanecerá no horário de descanso, bem como a regularidade fiscal da empresa nas três esferas, em cinco dias, sob pena de indeferimento" (AgRg no HC n. 400.450/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019).
Outrossim, o indeferimento é restrito ao pedido de autorização para realização de trabalho externo na empresa empregadora atual, tendo sido concedido ao agravante prazo razoáve l para promover a juntada de uma nova proposta de trabalh o, de sorte que não havia, naquele momento, interesse recursal, daí o descabimento do presente writ.
Por fim, no tocante ao pedido de prisão domiciliar com monitoração eletrônica, considerando a superlotação do regime semiaberto, tem-se que o tema não foi examinado pelo Tribunal de origem, vedada a pretendida supressão de instância.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, do RSTJ, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.