DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WEBERSON FERREIRA NUNES c… — HC HC 1019427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WEBERSON FERREIRA NUNES contra acórdão do Terceiro Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Revisão Criminal n.
- 0053684-92.2024.8.19.0000, assim ementado: REVISÃO CRIMINAL.
- CONDENAÇÃO POR DOIS LATROCÍNIOS CONSUMADOS E UM TENTADO.
- PLEITO REVISIONAL OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WEBERSON FERREIRA NUNES contra acórdão do Terceiro Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Revisão Criminal n. 0053684-92.2024.8.19.0000, assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR DOIS LATROCÍNIOS CONSUMADOS E UM TENTADO. PLEITO REVISIONAL OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SOB AS TESES DE NULIDADES, CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU EM SEDE REVISIONAL. DECISÃO QUE SE APOIA EM ELEMENTOS DO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO CONCURSO DE CRIMES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA.
I. Caso em exame
1. Pedido absolutório que repisa as teses de nulidades e insuficiência de provas já refutadas fundamentadamente na sentença e no acórdão da apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidades na produção da prova, e também se a mesma se mostra suficiente à demonstração da autoria delitiva de modo a autorizar a excepcional desconstituição do acórdão rescindendo.
III. Razões de decidir
3. A decisão em revisão alinha-se à jurisprudência das cortes superiores ao refutar a ocorrência de nulidades e conferir crédito às declarações da vítima em harmonia com os demais elementos de convicção.
4. Vítima sobrevivente que, após longa recuperação hospitalar, pôde comparecer em Juízo em substituição a sua irmã que não presenciara os fatos. Ausência de prejuízo à Defesa que se contrapôs às declarações durante a instrução. "Ainda que se possa considerar o requerimento de oitiva de testemunha pela acusação intempestivo, visto que apresentado após o oferecimento da denúncia, o certo é que a simples possibilidade de tal pessoa ser ouvida como testemunha do juízo afasta a ilegalidade suscitada pela defesa" (AgRg no HC n. 730.187/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, D Je de 11/4/2022).
5. A juntada de mídia produzida no feito do qual o processo de origem foi desmembrado nada tem de ilícito e sequer configura tecnicamente prova emprestada, tendo sido observado de todo modo o devido debate contraditório.
6. A leitura da ementa da revisão criminal do corréu mostra hipótese absolutória fundada em motivo de caráter exclusivamente pessoal que, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, não aproveita ao ora requerente.
7. Reconhecimento ex officio, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, da continuidade delitiva específica, ante a
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016).
In casu, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro asseverou, com efeito, que "nos autos da apelação interposta pelo ora requerente, a eminente Desembargadora Relatora analisou detidamente a prova", entendendo não ter lugar, in casu, "a impugnação fundada no art. 621, I, parte final, do Código de Processo Penal, eis que sem dúvida há provas em desfavor do requerente, com o que a decisão revidenda não pode ser tida por contrária à evidência dos autos" (e-STJ, fl. 27).
Diante do exposto, não conheço do habeas co rpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.