DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS FERNANDO FRANCIS… — HC HC 1019428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS FERNANDO FRANCISCO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 (um) ano de reclusão em regime fechado e pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo.
- A impetrante sustenta que o paciente preenche os requisitos necessários para a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS FERNANDO FRANCISCO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1526246-17.2024.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 (um) ano de reclusão em regime fechado e pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c os arts. 61, I, e 65, III, do Código Penal.
O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo.
A impetrante sustenta que o paciente preenche os requisitos necessários para a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
Argumenta que a reincidência não constitui motivação apta a justificar a imposição do regime fechado, notadamente porque essa circunstância foi considerada na segunda fase de dosimetria, o que configuraria bis in idem.
Enfatiza que a aplicação da pena-base no mínimo legal inviabiliza a fixação de regime mais severo com base na gravidade do delito e condiciona o estabelecimento do regime semiaberto aos condenados reincidentes, conforme conclusão adotada nas Súmulas 269 e 440 do STJ.
Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para que seja fixado o regime semiaberto para cumprimento da sanção corporal.
Liminar indeferida às fls. 275-276.
Foram prestadas informações às fls. 284-286, 290-295 e 296-318.
O Ministério Público Federal, às fls. 323-325, opinou pela concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Seg unda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020)
Na hipótese, contudo, verifico a existência de ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
No que diz respeito ao regime de cumprimento da pena do paciente, verifica-se que o acórdão combatido consignou (fl. 17; grifamos):
Passo à análise da dosimetria das penas.
Na primeira fase, as penas-base foram mantidas no mínimo legal, resultando em 01 (um) ano de reclusão e
[trecho intermediário suprimido]
em casos de reincidência específica. 3. O regime semiaberto é aplicável a reincidentes com pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º; 61, I; 65, III, d; 67; Código de Processo Penal, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.156.312/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, REsp 1.341.370/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.
(REsp n. 2.179.850/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; grifamos)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para desconto da pena.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.