DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIKAEL DA SILVA CRECENCO, em que se aponta com… — HC HC 1019429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIKAEL DA SILVA CRECENCO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 666 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando as penas para 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- 18/19): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIKAEL DA SILVA CRECENCO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000230-89.2024.8.08.0038.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 666 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando as penas para 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 18/19):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FLAGRANTE - CRIME PERMANENTE. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. LEGALIDADE. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO POR REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Mikael da Silva Crecenço contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas. O apelante alegou: (i) nulidade da prova obtida na razão de ingresso ilegal em domicílio; (ii) inexistência de comprovação da autoria do delito; e (iii) necessidade de redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em debate são: (i) a legalidade da entrada dos policiais no domicílio do réu sem mandado judicial; (ii) a validade das produções produzidas; e (iii) a adequação da dosimetria da pena, em especial a fração aplicada na segunda fase da individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada dos policiais no domicílio foi considerada lícita, pois decorreu da constatação de flagrante de tráfico de drogas e da natureza permanente do crime, o que justifica a atuação imediata da polícia, conforme instruções do STJ. Além disso, restou demonstrado que houve autorização para entrada no imóvel. 4. A autoria do delito fora confirmada pelos depoimentos dos policiais militares, consideradas meio de prova idôneo quando consistentes e corroborados pelos demais elementos dos autos. 5. Quanto à dosimetria da pena, a fração de aumento por reincidência foi redimensionada para 1/6, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, resultando na pena final de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 583 dias-multa, mantendo o regime fechado. 4. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente previsto para redimensionamento da pena. Tese de julgamento : A entrada de policiais em domicílio sem mandato judicial é legítima
[trecho intermediário suprimido]
ao caso em tela"; divergir dessas conclusões mostra-se incabível na via eleita porquanto, como consabido, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser impróprio o uso do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
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(AgRg no HC n. 786.030/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Outrossim, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que não é possível em sede de habeas corpus, que se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.