DECISÃO ALEXANDRE AUGUSTO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1019430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEXANDRE AUGUSTO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC nº 1408751-10.2025.8.12.0000.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas - sob os argumentos de que: a) há violação ao contraditório e ampla defesa pela restrição de acesso ao procedimento investigatório n.
- 0800365-16.2025.8.12.0008; b) a abordagem policial foi ilegal por ausência de fundada suspeita; c) as provas obtidas são ilícitas; d) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; e) há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
- Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
ALEXANDRE AUGUSTO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC nº 1408751-10.2025.8.12.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas - sob os argumentos de que: a) há violação ao contraditório e ampla defesa pela restrição de acesso ao procedimento investigatório n. 0800365-16.2025.8.12.0008; b) a abordagem policial foi ilegal por ausência de fundada suspeita; c) as provas obtidas são ilícitas; d) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; e) há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 653-657).
Decido.
I. Reiteração de pedido
A defesa sustenta que a a segregação cautelar carece de fundamentação idônea. Em consulta ao sistema informatizado deste Superior Tribunal de Justiça, verifico a existência do HC n. 979.182/MS, distribuído em 10/02/2025, envolvendo o mesmo paciente e a alegação.
Naquela ocasião, deneguei a ordem in limine, e decidiu que a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - mais de 370 kg de cocaína - e nas circunstâncias concretas do fato, que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade social do réu, a evidenciar o risco que sua liberdade representa para a ordem pública.
Neste ponto, o presente habeas corpus não merece conhecimento, por consubstanciar mera reiteração de pedido. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "não se conhece de habeas corpus que reitera pedido já analisado por esta Corte, salvo se demonstrada superveniência de fato novo apto a alterar a decisão anteriormente proferida" (HC n. 541.287/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 17/2/2020).
No caso, a defesa não há qualquer fato novo que justifique a reapreciação da matéria.
II. Acesso ao procedimento sigiloso
Quanto à alegada restrição de acesso ao procedimento nº 0800365-16.2025.8.12.0008, o acórdão coator consignou (fls. 37):
Pois bem. Mister se faz observar, inicialmente, que inexiste, nos estreitos limites deste habeas corpus, nulidade a ser reconhecida acerca do acesso aos autos nº 0800365-16.2025.8.12.0008, quebra de sigilo de dados, porquanto, a despeito da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, as diligências enfocadas ainda nem foram realizadas ou, como destacado na decisão atacada,
[trecho intermediário suprimido]
sentido:
..
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente o habeas corpus e na parte conhecida denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.