DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MIGUEL MARGARITO MARTINEZ… — HC HC 1019434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MIGUEL MARGARITO MARTINEZ MANEIRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fl.
- CRIME CONTRA A VIDA NA FORMA TENTADA (FEMINICÍDIO).
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO.
- PEDIDO PARA PROCESSAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL E SEU JULGAMENTO PELO COLEGIADO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227, 5555, 12091, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MIGUEL MARGARITO MARTINEZ MANEIRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fl. 20):
AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA NA FORMA TENTADA (FEMINICÍDIO). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. PEDIDO PARA PROCESSAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL E SEU JULGAMENTO PELO COLEGIADO. PRETENDIDA A READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA, PARA QUE A REDUÇÃO PELA TENTATIVA DE FEMINICÍDIO SEJA NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (CP, ART. 14). SENTENÇA QUE EMPREGOU O CRITÉRIO INTERMEDIÁRIO DE 3/5. CAUSA DE REDUÇÃO NÃO QUESTIONADA EM APELAÇÃO CRIMINAL. TESE INSUBSISTENTE. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA NO PROCESSO DE ORIGEM. MERA REDISCUSSÃO POR MEIO TRANSVERSO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO EVIDENTE. PRETENSÃO REVISIONAL INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
No que pertine à ofensa à lei, o enunciado 343 da súmula do Supremo Tribunal Federal disciplina que "não cabe ação rescisória, por ofensa a liberal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Não obstante referir-se à ação rescisória, o mesmo raciocínio deve ser aplicado à revisão criminal.
"A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes" (AgRg no R Esp n. 2.099.605/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, D Je de 3/7/2024).
"O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes" (HC n. 206.847/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, D Je de 25/2/2016).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14 de abril de 2023, pela prática de tentativa de feminicídio e furto, sendo posteriormente denunciado pelos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VI, § 2º-A, inciso I, e §
[trecho intermediário suprimido]
do patamar intermediário de redução da pena por tentativa deve ser concretamente fundamentada no iter criminis percorrido".
(AgRg no HC n. 943.129/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
A essa mesma conclusão chegou o Ministério Público Federal em seu respeitável parecer, reafirmando o não conhecimento da impetração diante da utilização anômala do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e a ausência de flagrante ilegalidade, ao consignar que "o eventual acolhimento da pretensão defensiva exigiria necessariamente a análise aprofundada de matéria probatória a fim de se verificar a extensão do iter criminis da ação delitiva, providência inviável nos estreitos limites do habeas corpus. De todo modo, não se constata flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício" (e-STJ fl. 834).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.