DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de WILBER DE SOUZA CORREIA… — HC HC 1019440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de WILBER DE SOUZA CORREIA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Recurso em Sentido Estrito n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, ante a apreensão de cerca de 28g (vinte e oito gramas) de maconha.
- A peça acusatória foi rejeitada por ausência de justa causa, nos termos do art.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal ilícita e, em consequência, absolver o paciente.(HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de WILBER DE SOUZA CORREIA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Recurso em Sentido Estrito n. 5393836-83.2020.8.09.0051).
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de cerca de 28g (vinte e oito gramas) de maconha.
A peça acusatória foi rejeitada por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 16/19).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para determinar o recebimento da denúncia, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 14/15):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. ILEGALIDADE DE BUSCA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou denúncia por tráfico de drogas, alegando nulidade da busca pessoal realizada por guardas civis metropolitanas por ausência de fundada suspeita. A decisão de primeiro grau entendeu que a atuação da Guarda Civil Metropolitana extrapolou suas atribuições legais, invadindo competências típicas das forças policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a busca pessoal realizada pela Guarda Civil Metropolitana foi lícita, configurando justa causa para o recebimento da denúncia, ou se a decisão de rejeição da denúncia foi correta, por considerar nulas as provas obtidas em razão da ilegalidade da abordagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havia indícios suficientes de crime de tráfico de drogas antes da abordagem. Os guardas observaram a interação do acusado e outros indivíduos, com diversas pessoas se aproximando e se afastando rapidamente, em local conhecido pelo comércio de drogas. Esse contexto configurava fundada suspeita, autorizando a abordagem, mesmo para guardas civis metropolitanas, com base no art. 301 do CPP.
4. A busca pessoal, realizada após a abordagem, resultou na apreensão de drogas e dinheiro, corroborando a suspeita inicial de tráfico. A nulidade da busca pessoal não é configurada, pois a abordagem foi precedida de fundada suspeita de crime em flagrante. A jurisprudência desta Corte entende que, em situações de flagrante delito, a atuação da guarda municipal é permitida, mesmo sem atribuições de policiamento ostensivo,
[trecho intermediário suprimido]
do acusado, que se encontrava parado em local conhecido pelo comércio ilícito de drogas), sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, bem como das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP.
4. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal ilícita e, em consequência, absolver o paciente.(HC n. 877.726/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Assim, de rigor o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada.
Por todo o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, todavia, a ordem de ofício para restabelecer a decisão de piso que rejeitou a denúncia, dada a nulidade evidenciada e a ausência de justa causa para a persecução penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.