DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON VIANA DE LIMA, … — HC HC 1019441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON VIANA DE LIMA, ANDERSON VIANA LIMA e WENDELL DANIEL DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 10.4.2025 como incursos nos arts.
- 33, e 35 da Lei 11.343/2006, e a prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
- Alega o impetrante que a abordagem policial e as buscas realizadas foram ilegais, pois não havia fundada suspeita para a revista pessoal nem para a invasão do domicílio do paciente WENDELL DANIEL, o que torna as provas obtidas ilícitas por violação ao art.
Resultado indicado
Verifico que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça, em substituição a recurso próprio, não podendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON VIANA DE LIMA, ANDERSON VIANA LIMA e WENDELL DANIEL DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 10.4.2025 como incursos nos arts. 33, e 35 da Lei 11.343/2006, e a prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
Alega o impetrante que a abordagem policial e as buscas realizadas foram ilegais, pois não havia fundada suspeita para a revista pessoal nem para a invasão do domicílio do paciente WENDELL DANIEL, o que torna as provas obtidas ilícitas por violação ao art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Afirma que o paciente ANDERSON foi agredido por policiais mediante estrangulamento, o que configura abuso de autoridade, a atrair a nulidade das provas e da prisão.
Assevera que não há indícios mínimos de autoria em relação a ANDERSON e EMERSON, pois a prisão foi baseada apenas na palavra dos policiais, os quais "declararam ter ouvido falar que parte da droga poderia ser de Emerson, e que viram Anderson dispensar uma sacola" (fl. 19).
Sustenta que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, e que os delitos imputados não foram praticados com violência nem grave ameaça. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem para relaxar as prisões dos pacientes e trancar o inquérito ou ação penal, ou, alternativamente, que lhes seja concedida liberdade provisória.
A liminar foi indeferida ( fls. 196-197).
As informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer .
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça, em substituição a recurso próprio, não podendo ser conhecido.
A hipótese é de não conhecimento. Porém, passo a analisar a possibilidade de concessão de ordem de ofício, na forma do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, como ressaltou o Ministério Público Federal, em parecer, no que diz respeito a alegada violência praticada pelos policiais que efetuaram a prisão, esta deve ser apurada nas instâncias ordinárias, incabível em sede de habeas corpus. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
No que diz respeito a suposta ilegalidade da busca domiciliar realizada, verifico a existência de fundadas razões tanto para abordagem quanto para o ingresso no imóvel. O
[trecho intermediário suprimido]
de drogas apreendidas e petrechos para o tráfico de drogas. O decreto de prisão foi ratificado pelo Tribunal de Justiça. No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ : AgRg no HC n. 1.010.496/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Finalmente, não procede o pedido de trancamento da ação penal. Somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. Tal não ocorre no presente caso (AgRg no HC n. 879.084/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.