DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GILSON ALVES DA SILVA sen… — HC HC 1019442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GILSON ALVES DA SILVA sendo autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento a recurso de Apelação Criminal n.
- No presente Habeas Corpus, a defesa sustenta, em síntese, às fls.
- 02/20, a necessidade de desconstituição da coisa julgada da sentença, em face do cerceamento de defesa no acesso aos autos, afirmando ter tido pouco tempo para a interposição do recurso apelatório.
- A Defesa objetiva a anulação do júri alegando contrariedade à prova dos autos.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GILSON ALVES DA SILVA sendo autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento a recurso de Apelação Criminal n. 0005669-11.2013.8.06.0107. No presente Habeas Corpus, a defesa sustenta, em síntese, às fls. 02/20, a necessidade de desconstituição da coisa julgada da sentença, em face do cerceamento de defesa no acesso aos autos, afirmando ter tido pouco tempo para a interposição do recurso apelatório.
A Defesa objetiva a anulação do júri alegando contrariedade à prova dos autos. Subsidiariamente, defende a necessidade de reforma dosimétrica e a concessão de trabalho externo.
Informações prestadas às fls. 84-100.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 102-107, pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, verifico que, diante das informações prestadas pela autoridade coatora, informando que a ação penal transitou em julgado a Defesa protocolou o presente mandamus como substituto de revisão criminal, o que é incabível, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, além de ausência de previsão constitucional e legal, contribui para o inchaço de habeas corpus nesta Corte que já ultrapassou a marca histórica de um milhão.
Com efeito,
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, §4º, da Lei n. 11.343/2006. O trânsito em julgado da condenação foi certificado em 17/9/2024.
3. A defesa apresentou argumentos a favor da aplicação do tráfico privilegiado, alegando que a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas não configuram elementos suficientes para excluir o benefício, além da inexistência de provas que demonstrem a dedicação do réu à atividade criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão
[trecho intermediário suprimido]
havendo respeito integral aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, forçoso o reconhecimento de que o pleito foi atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada, notadamente por não se vislumbrarem flagrantes ilegalidades no acórdão impugnado, inviabilizando a atuação desta Corte em sede mandamental, a qual só pode rever seus próprios julgados em sede de revisão criminal.
Outrossim, a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional, visa sanar constrangimento ilegal "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º-LXVIII da Constituição) e não pode ser manejado como um "super recurso", capaz de sanar todos os problemas e substituir todos os recursos, inclusive intempestivamente ou já com decisão transitada em julgado.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.