DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALLISON ANDRADE DA SILVA apontando como au… — HC HC 1019449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALLISON ANDRADE DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no julgamento da Apelação n.
- 1503054-46.2020.8.26.0050, cujo acórdão ficou assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA AGENTE PÚBLICO.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 5560, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALLISON ANDRADE DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no julgamento da Apelação n. 1503054-46.2020.8.26.0050, cujo acórdão ficou assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA AGENTE PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 5 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03), resistência qualificada (art. 329, §2º, do CP) e lesão corporal praticada contra agentes de segurança pública (art. 129, §12, do CP - duas vezes), além de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em debate consistem em: (i) verificar a suficiência de provas para condenação pelos crimes de resistência e lesão corporal; e (ii) avaliar a possibilidade de mitigação do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria dos crimes restaram plenamente demonstradas por meio de provas documentais e testemunhais, em especial os depoimentos de policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios. 4. O crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 restou configurado diante da apreensão de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida, apta a realizar disparos. 5. A resistência qualificada foi evidenciada por ação física contra os policiais, devidamente comprovada por laudos e declarações testemunhais consistentes. 6. As lesões corporais infligidas a dois agentes públicos no exercício da função justificam a tipificação no art. 129, §12, do CP, com configuração autônoma de dois delitos. 7. A pena foi fixada de maneira proporcional e fundamentada, com regime inicial fechado adequado à gravidade dos crimes e à reincidência do réu, sendo incabível a substituição por penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A palavra de policiais, colhida sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios, possui força suficiente para embasar condenação penal." "A posse de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida, caracteriza o delito previsto no art. 16 da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. Assim, se a tese apresentada não pode ser verificada de pronto, mas exige revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, não é flagrante a ilegalidade e, portanto, não há como ultrapassar o óbice de conhecimento do writ.
Outrossim, "sendo a paciente reincidente e portadora de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), o regime fechado mostra-se o mais adequado, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não sendo aplicável a Súmula n. 269/STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (HC 571.800/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020, grifei).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.