DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL LUÍS ELIAS DA SILVA… — HC HC 1019453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL LUÍS ELIAS DA SILVA e MARIA CAROLYNE CUNHA WERNER apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n.
- 0811178-37.2023.8.19.0054, Desembargadora Katya Maria de Paula Menezes Monnerat).
- Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados em primeira instância, pelo cometimento, no dia 20/5/2023, dos delitos do art.
- 69, todos do Código Penal, às penas totais individuais de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, fixado o regime inicial fechado para ambos os réus (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL LUÍS ELIAS DA SILVA e MARIA CAROLYNE CUNHA WERNER apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0811178-37.2023.8.19.0054, Desembargadora Katya Maria de Paula Menezes Monnerat).
Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados em primeira instância, pelo cometimento, no dia 20/5/2023, dos delitos do art. 157, §2º, inciso II, e art. 180, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas totais individuais de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, fixado o regime inicial fechado para ambos os réus (e-STJ fls. 80/87).
Aos 25/3/2025, o Tribunal de origem negou provimento às apelações defensivas, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 40/56, assim ementado:
APELAÇÃO. ART. 157, §2º, II, e ART. 180, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PENAL E PROCESO PENAL. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Prova da materialidade, autoria e culpabilidade. Réus presos após imediata perseguição, na posse do celular roubado e do veículo receptado. Vítima não deixa dúvida da atuação conjunta dos réus, tendo a ré a ameaçado com o simulacro de arma de fogo e palavra de ordem. Concurso de agentes configurado. Incontroverso que o veículo utilizado no roubo, conduzido pelo réu, era produto de roubo ocorrido no mesmo dia. As circunstâncias da prisão não deixam dúvidas que tinham plena ciência da origem espúria do veículo. Penas corretamente individualizadas, observando os critérios legais e com base em fundamentos concretos, objetivos e subjetivos. RECURSOS DESPROVIDOS.
Em 3/6/2025, os aclaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 19/29):
EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II, E ART. 180, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com alegação de omissão quanto à exasperação da pena-base e à ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no crime de receptação. 2. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou adequadamente as condutas imputadas aos réus e fundamentou a dosimetria da pena com base em elementos concretos. 3. Validade da técnica de fundamentação per relationem, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. 4. Pena-base fixada no mínimo legal para o crime de receptação. Inaplicabilidade da atenuante da confissão espontânea, nos termos da
[trecho intermediário suprimido]
de modo que fixo a pena-base no mínimo legal de 4 anos de reclusão. Na segunda etapa, ausentes atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da basilar. Na terceira fase, conservo a exasperação, à fração de 1/3, em razão da causa de aumento do concurso de agentes, fixando a pena final em 5 anos e 4 meses de reclusão.
Tendo em vista o concurso material com o delito de receptação, cuja pena foi fixada no mínimo legal pelas origens (1 ano de reclusão), somo as reprimendas, estabelecendo a pena definitiva da paciente em 6 anos e 4 meses de reclusão.
Considerando o novo quantum de reprimenda, inferior a 8 anos de reclusão, bem como a primariedade da ré e a ausência de circunstâncias judiciais desabonadas nas basilares dos delitos, fixo o regime carcerário inicial semiaberto.
Este o cenário, não conheço do writ, mas concedo a ordem de habeas corpus de ofício, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.