ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE IMPOSTAS E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO REGUEIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
Resultado indicado
Denegado o habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402, 14227
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE IMPOSTAS E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Denegado o habeas corpus. Prejudicado o pedido de fl. 79.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO REGUEIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0053541-53.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 11/4/2025, nos autos da ação penal em que foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e 147, caput e § 1º, do Código Penal.
Sustenta o impetrante que, embora o acusado ostente a condição de foragido no feito, permaneceu em sua residência, realizando acompanhamento psicológico, sem inclinação à fuga ou indícios de que colocará pessoas em risco ou trará prejuízo à instrução criminal.
Alega que a pena abstrata do delito de ameaça não atende à condição de admissibilidade do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Afirma que a custódia é desproporcional quando considerado que, em caso de eventual condenação, será imposto regime inicial aberto ou semiaberto.
Menciona que o descumprimento de medida protetiva não enseja a decretação de prisão preventiva de forma automática, devendo ser avaliada a necessidade e adequação da medida, destacando que, na espécie, houve composição amigável entre o réu e a vítima.
Aduz que as circunstâncias do caso em tela possibilitam a aplicação de medidas cautelares não prisionais, citando que o denunciado possui condições pessoais favoráveis, sendo empresário e tendo residência fixa distante da casa onde morava com a ex-companheira.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas.
Às fls. 67/68, a defesa juntou aos autos um acordo celebrado pelo paciente e a vítima, no qual tratam da
[trecho intermediário suprimido]
da proporcionalidade como guia para sua decisão.
No caso em questão, a vítima expressou preocupação com os reiterados descumprimentos das medidas protetivas de urgência e com as ameaças de morte, conforme registrado nos autos. Assim, diante do receio manifestado pela vítima e considerando as particularidades do caso, necessária a manutenção da prisão.
Ressalta-se, ainda, que o mandado de prisão ainda não foi cumprido, conforme noticiado pela própria defesa quando disse que o paciente está na eminência de ser preso (fl. 79).
Acerca do acordo formalizado pelo paciente e pela vítima, tem-se que a Corte estadual não se manifestou sobre isso. Assim, a análise do tem por esta Corte Superior de Justiça implicaria indevida supressão de instância.
Por fim, diante do julgamento do mérito deste habeas corpus, perdeu o objeto o pedido de reconsideração à fl. 79.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Julgo prejudicado o pedido à fl. 79.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.