DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MENEZES DA SILVEIRA, impugnando acórdão do Tri… — HC HC 1019459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MENEZES DA SILVEIRA, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento Agravo em Execução Penal n.
- 0010257-29.2012.8.24.0064, o Juízo da Execução indeferiu o pedido de comutação formulado em favor do paciente com base no Decreto n.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal negado provimento ao recurso (e-STJ fls.
- Na presente impetração, a Defensoria alega que o indeferimento da comutação de penas resulta de uma interpretação equivocada da metodologia de cálculo adotada pelo sistema SEEU, cuja lógica automatizada não considera a unificação das penas e a simultaneidade do cumprimento, levando a um erro material na aferição do tempo efetivamente resgatado.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MENEZES DA SILVEIRA, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento Agravo em Execução Penal n. 8000322-66.2025.8.24.0064/SC.
Consta que, no bojo da Execução Penal n. 0010257-29.2012.8.24.0064, o Juízo da Execução indeferiu o pedido de comutação formulado em favor do paciente com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 18/19).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 10/14).
Na presente impetração, a Defensoria alega que o indeferimento da comutação de penas resulta de uma interpretação equivocada da metodologia de cálculo adotada pelo sistema SEEU, cuja lógica automatizada não considera a unificação das penas e a simultaneidade do cumprimento, levando a um erro material na aferição do tempo efetivamente resgatado. Argumenta que, somados os períodos de pena relativos aos crimes comuns e hediondos, o paciente já teria cumprido mais de 26 anos de reclusão até a data de 25/12/2024, superando, portanto, as frações exigidas: 2/3 da pena dos crimes hediondos (12 anos, 1 mês e 7 dias) e 1/4 da pena dos crimes comuns (10 anos, 1 mês e 3 dias).
Sustenta que a interpretação literal e descontextualizada da aba "Linha do Tempo Detalhada" do SEEU compromete o direito material do apenado, pois ignora os períodos efetivamente resgatados e aplica de forma fragmentada a execução penal, contrariando o princípio da unidade da pena. Afirma que a execução deve ser analisada como um todo contínuo, considerando-se a totalidade do tempo já cumprido, independentemente da ordem estabelecida pelo sistema eletrônico.
Aduz, ainda, que não há qualquer falta grave reconhecida judicialmente no período de 12 meses anterior à edição do Decreto, estando, portanto, igualmente preenchido o requisito subjetivo para a concessão do benefício.
Diante disso, sem pedido liminar, requer a concessão da ordem, com o deferimento da comutação de pena, nos termos dos arts. 13 e 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019,
[trecho intermediário suprimido]
ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum exigida pelo respectivo Decreto Presidencial.
3. Portanto, no cálculo da pena para fins da concessão da comutação, considera-se distintamente a contagem dos 2/3 da pena pelo crime hediondo e a contagem do quarto da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas, como pretendia - in casu - a defesa, não havendo, desta forma, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 400.739/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.