DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1019460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALKENNED FERNANDES ALVES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- Pleito defensivo de reforma da decisão que indeferiu a concessão do indulto ao sentenciado com base no Decreto Presidencial nº 12.338.2024.
- Falta grave cometida nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto que impede a concessão da benesse, ainda que não tenha sido homologada anteriormente ao período impeditivo.
- Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente decorrente da negativa do pedido de indulto pela condenação à prática do delito de furto qualificado, formulado com base no art.
Resultado indicado
960.635/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifou-se.) Nesse contexto, não se vislumbra constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício, no acórdão que cassou o indulto concedido ao paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALKENNED FERNANDES ALVES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Indulto. Pleito defensivo de reforma da decisão que indeferiu a concessão do indulto ao sentenciado com base no Decreto Presidencial nº 12.338.2024. Impossibilidade. Falta grave cometida nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto que impede a concessão da benesse, ainda que não tenha sido homologada anteriormente ao período impeditivo. Art. 6º, do Decreto Presidencial. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 9).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente decorrente da negativa do pedido de indulto pela condenação à prática do delito de furto qualificado, formulado com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Assevera que o indeferimento foi motivado pelo descumprimento das penas alternativas e conversão para o regime aberto, que, segundo o entendimento adotado pela instância de origem, configuraria falta grave.
Sustenta, todavia, que o art. 6º da n o rma dispõe expressamente a exclusão do benefício à existência de falta grave reconhecida em audiência de justificação nos 12 meses anteriores a 25/12/2024 e, no caso concreto não houve a ouvida do paciente nem decisão homologatória da infração disciplinar.
Aduz que, "ainda que houvesse eventual falta, sua apuração ou reconhecimento após 25/12/2024 seria inócua para impedir o indulto, nos termos expressos do art. 6º do Decreto." (e-STJ, fl. 4).
Requer, ao final, que seja concedido ao paciente o indulto de sua pena, nos termos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Presidente deste Tribunal Superior.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
[trecho intermediário suprimido]
da falta grave não afasta o requisito subjetivo do decreto, desde que a conduta tenha ocorrido no período estabelecido.
3. No caso concreto, verificou-se a prática de falta grave dentro do prazo de 12 meses retroativos à data do decreto, motivo pelo qual a decisão agravada determinou a realização de audiência de justificação para apuração do fato, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Ausente qualquer ilegalidade flagrante ou violação à norma, não há razão para acolher o pleito recursal. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 960.635/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifou-se.)
Nesse contexto, não se vislumbra constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício, no acórdão que cassou o indulto concedido ao paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.