DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVID MACHADO DE SOUZA, no qual se aponta como… — HC HC 1019461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVID MACHADO DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 155, §4º, incisos III e IV, do Código Penal, sendo imposta a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.
- Neste writ, sustenta que deve ser afastada a qualificadora do emprego de chave falsa, uma vez que não foi realizada a prova pericial a fim de comprová-la.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVID MACHADO DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, incisos III e IV, do Código Penal, sendo imposta a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.
Neste writ, sustenta que deve ser afastada a qualificadora do emprego de chave falsa, uma vez que não foi realizada a prova pericial a fim de comprová-la.
Defende que não pode a perícia ser suprida por prova testemunhal.
Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de que a pena imposta ao paciente seja reduzida, afastando-se a qualificadora do uso de chave falsa em razão da ausência de exame pericial, desclassificando o furto qualificado para a forma simples.
As informações foram prestadas (fls. 654-660 e 662-691).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 696-697).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
In casu, as instâncias antecedentes entenderam suficientes e idôneas as provas que fundamentam a condenação do paciente pela prática do crime de furto qualificado, destacando ser dispensável o exame pericial para a configuração da qualificadora referente ao emprego de chave falsa quando a conduta criminosa não deixar vestígios. Observe-se (fls. 77-81, grifamos):
O Código de Processo Penal prevê no art. 167: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".
Conforme exposto alhures, as provas colhidas nos autos demonstram
[trecho intermediário suprimido]
"1. A qualificadora de furto mediante uso de chave falsa pode ser comprovada por outros meios de prova na ausência de vestígios. 2. A confissão do réu e outros elementos probatórios podem suprir a ausência de exame pericial para a configuração da qualificadora".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627.886/SC, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/02/2021; STJ, AgRg no HC 876.671/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03/05/2024; STJ, HC 931.858/RJ, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/12/2024. (AgRg no AREsp n. 2752715/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025, grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.