ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
3. Ademais, a legalidade da diligência policial já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC n. 919.689/SP, no qual, embora a defesa tenha apontado outro acórdão recorrido, são idênticos os pedidos e as causas de pedir.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS HENRIQUE ESTEVAM contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501137-16.2024.8.26.0320).
A controvérsia encontra-se bem delimitada no parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 73/74, grifei):
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Vinicius Henrique Estevam, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento da apelação n. 1501137-16.2024.8.26.0320, buscando a declaração de ilicitude de prova obtida em violação do domicílio ou, subsidiariamente, afastar a valoração negativa dos maus antecedentes.
Sustenta que a obtenção de provas decorreu da entrada no domicílio do paciente sem prévia autorização judicial e ausente circunstâncias fáticas que permitissem a atuação policial, em violação ao Tema 280 de Repercussão Geral, salientando que "se os policiais civis estavam em
[trecho intermediário suprimido]
reiteração de pedido, pretensão essa inviável, por demandar dupla apreciação da mesma matéria.
No concernente à insurgência quanto à dosimetria da pena, de igual modo, não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, porquanto o Tribunal de origem sublinhou que " n a primeira fase da dosimetria, consoante o art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei no. 11.343/06, as basilares foram elevadas em 1/3, tendo em vista a variedade, natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, bem como os maus antecedentes (VINICIUS fl. 78, tráfico de drogas, autos nº. 0001975-53.2012.8.26.0320, t. j. 27/5/2014; HENRIQUE fls. 92/93, desacato, autos nº. 0013271-33.2016.8.26.0320, t. j. 5/11/2018, e tráfico de drogas, autos nº. 0026609-16.2012.8.26.0320, extinção pelo cumprimento 29/6/2016) " (e-STJ fl. 31, grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.