DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO MIGUEL DE BARROS,… — HC HC 1019468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO MIGUEL DE BARROS, JEFFERSON POLIDO PORTO, ALESSANDRO SOARES DE BARROS, ALEXANDRO SOARES DE BARROS e ELCIO SOARES DE BARROS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de nulidade na Ação Penal, uma vez que o inquérito policial que lhe deu origem foi amparado em mera denúncia anônima, o que contraria o art.
- 5º, § 3º, do Código de Processo Penal e a jurisprudência desta Corte Superior.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO MIGUEL DE BARROS, JEFFERSON POLIDO PORTO, ALESSANDRO SOARES DE BARROS, ALEXANDRO SOARES DE BARROS e ELCIO SOARES DE BARROS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do delito capitulado no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de nulidade na Ação Penal, uma vez que o inquérito policial que lhe deu origem foi amparado em mera denúncia anônima, o que contraria o art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal e a jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse sentido, alega não ter ocorrido investigação preliminar anterior à instauração do inquérito policial a fim de confirmar a versão da denúncia anônima .
Defende a nulidade dos demais elementos colhidos na investigação policial, em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão da execução das penas impostas aos pacientes até o julgamento do presente writ. No mérito, reivindica o reconhecimento da ilegalidade na instauração do inquérito policial e dos elementos nele produzidos.
A liminar foi indeferida (fls. 1394-1395).
O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Em relação às apontadas nulidades do inquérito policial, consta do ato impugnado (fls. 21-22):
Constata-se, a partir da análise do relatório investigativo, que foi recebida pelo setor de investigações uma denúncia anônima relatando a existência de uma organização criminosa supostamente envolvida na prática de diversos delitos na região, entre os quais se destacam os crimes de roubo, tráfico de entorpecentes e homicídio.
Ao proceder à análise das informações constantes na referida denúncia, a autoridade
[trecho intermediário suprimido]
de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 188.451/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal, ao afirmar que "Com efeito, quanto à pretensão de reconhecimento de nulidade da instauração do inquérito policial, em razão da ausência de diligências prévias para averiguar a veracidade das informações encaminhadas através de denúncia anônima, o Tribunal a quo apontou a efetiva coleta de informações que constaram a verossimilhança da notitia criminis" (fl. 1402).
Desse modo, não sendo identificada a aventada nulidade, inviável a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.