DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISRAEL FRANCISCO CARIS em que se aponta como a… — HC HC 1019469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISRAEL FRANCISCO CARIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em virtude da revisão criminal nº 2169142-94.2025.8.26.0000.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art.
- Na presente impetração, defende-se, em síntese, a existência de elementos que apontam que o paciente não exerceria a mercancia, mas seria mero usuário de entorpecentes, o que autorizaria a desclassificação do delito de tráfico para uso.
- Requer, no mérito, a desclassificação do crime do art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISRAEL FRANCISCO CARIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em virtude da revisão criminal nº 2169142-94.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 33 da Lei 11.343/06.
Na presente impetração, defende-se, em síntese, a existência de elementos que apontam que o paciente não exerceria a mercancia, mas seria mero usuário de entorpecentes, o que autorizaria a desclassificação do delito de tráfico para uso.
Requer, no mérito, a desclassificação do crime do art. 33 para o artigo 28 da lei nº 11.343/06.
Acórdão impetrado às fls. 33-43.
Parecer do MPF às fls. 59-64, onde se manifesta pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Este Tribunal tem se posicionado no sentido de que a via do habeas corpus não é adequada para pleitear absolvição ou desclassificação de um delito, porquanto exige o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório.
A concessão da ordem, de ofício, apenas é possível na hipótese em que se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão proferida.
Proferida decisão constituída de fundamentação concreta e apta a apontar o cometimento do delito de tráfico, inviável a concessão da ordem para determinar a desclassificação do delito para uso. Neste sentido, transcrevo precedentes recentes de minha relatoria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio,
[trecho intermediário suprimido]
no art. 33 da Lei de Drogas, lembrando, ainda, que a condição de usuário não afasta, por si só, a de traficante."
Do trecho transcrito é possível avalizar a existências de elementos e indícios que favorecem a caracterização do tráfico, a despeito da pouca quantidade de droga apreendida, como a existência de denúncias a respeito da traficância e o encontro de um pote com valor fracionado a indicar a mercancia, além dos depoimentos dos policiais no sentido de que receberam diversas denúncias anônimas relatando a aquisição dos entorpecentes a partir de compras com o paciente.
Neste contexto, demonstrado o embasamento da condenação a partir dos elementos de prova produzido nos autos, sua desconstituição implicaria incabível aprofundado revolvimento fático-probatório, consoante sobredito.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.