DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA KATILA PEREIRA em que se aponta como aut… — HC HC 1019473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA KATILA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias em regime fechado e de pagamento de 23 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que a circunstância judicial das consequências do crime não pode ser negativada, por ser inerente aos delitos patrimoniais e por ausência de fundamentação específica exigida pelo art.
- Alega que é indevida a cumulação das causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo sem motivação concreta, devendo incidir apenas a fração de 2/3 relacionada ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA KATILA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias em regime fechado e de pagamento de 23 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a circunstância judicial das consequências do crime não pode ser negativada, por ser inerente aos delitos patrimoniais e por ausência de fundamentação específica exigida pelo art. 93, IX, da Constituição Federal.
Alega que é indevida a cumulação das causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo sem motivação concreta, devendo incidir apenas a fração de 2/3 relacionada ao art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Defende que, à luz da Súmula n. 443 do STJ, não basta indicar o número de majorantes para exasperar a pena, sendo imprescindíveis elementos específicos do caso para justificar o aumento.
Afirma que, diante do novo patamar punitivo pretendido, da primariedade e das circunstâncias favoráveis, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do Código Penal.
Requer, no mérito, o redimensionamento da pena, com neutralização das consequências do crime e exclusão da majorante do concurso de pessoas, bem como a alteração do regime inicial para o semiaberto.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
além da mera indicação do número de majorantes.
3. Inexiste ilegalidade quando, ao recrudescer a pena na terceira fase, o magistrado utiliza fundamentação concreta, desenvolvida com base na análise do fato delituoso, expressando que "o réu agiu em concurso com outros elementos, interceptando a trajetória do caminhão dirigido pela vítima, além disso, também restringiu a liberdade da vítima por aproximadamente 25 minutos , o que agrava ainda mais a reprovabilidade da conduta, sem esquecer do emprego de arma de fogo".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 918.855/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grif o próprio.)
Por fim, mantida a pena, fica prejudicado o pedido de alteração do regime.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.