ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado quanto à impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca do não preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução penal, como o livramento condicional, visto que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório (AgRg no HC n.
- Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 29/3/2021;
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. USO DE DOCUMENTO FALSO. DIREÇÃO PERIGOSA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. HISTÓRICO PRISIONAL DESABONADOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado quanto à impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca do não preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução penal, como o livramento condicional, visto que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório (AgRg no HC n. 637.311/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 29/3/2021; AgRg no HC n. 692.636/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 25/3/2022).
2. O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza ao aferimento do requisito subjetivo do sentenciado para a concessão de benefícios e constitui método idôneo para fornecer subsídios ao magistrado acerca da adequação ou não do livramento condicional. Concretizada a realização da perícia, o resultado desfavorável pode ser empregado pelo julgador para firmar sua convicção sobre o preenchimento da condição subjetiva necessária ao abrandamento do regime carcerário (HC n. 591.919/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 17/9/2020).
3. No caso concreto, o paciente, reincidente, cumpre em regime fechado pena total de 40 (quarenta) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão pela prática de crimes de natureza comum. O indeferimento do livramento condicional decorreu de resultado desfavorável no exame criminológico - que indicou vulnerabilidades relacionadas à dependência química e ao risco de reincidência - e de histórico prisional desabonador, marcado por diversas faltas disciplinares graves e dois abandonos do regime semiaberto. O Tribunal de origem fundamentou o indeferimento em elementos concretos extraídos do curso da execução da
[trecho intermediário suprimido]
Ademais, alterar os entendimentos firmados nas instâncias anteriores, mediante ampla análise do acervo probatório, demandaria reexame detido de provas, o que é inviável em sede de writ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 692.636/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 25/3/2022, destaquei.)
Ausente, portanto, nenhum constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.
Inexistem fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, mantém-se a decisão agravada.
A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.