DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO GIAVONI DE SOUZ… — HC HC 1019475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO GIAVONI DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 02/05/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 21)" No presente writ, a defesa sustenta a ilicitude do flagrante em razão da busca domiciliar desprovida de demonstração de fundada suspeita ou comprovação do consentimento do morador.
- Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja a anulada a diligência policial e trancada da ação por ausência da justa causa e, via consequente, seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado - Necessidade de resguardo da ordem pública Atos de mercancia - Dinheiro custodiado Balanças de precisão com resquícios de entorpecentes Variedade e quantidade das drogas apreendidas Medidas cautelares diversas insuficientes Ordem denegada. (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO GIAVONI DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 164600-33.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 02/05/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado - Necessidade de resguardo da ordem pública Atos de mercancia - Dinheiro custodiado Balanças de precisão com resquícios de entorpecentes Variedade e quantidade das drogas apreendidas Medidas cautelares diversas insuficientes Ordem denegada. (fl. 21)"
No presente writ, a defesa sustenta a ilicitude do flagrante em razão da busca domiciliar desprovida de demonstração de fundada suspeita ou comprovação do consentimento do morador.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja a anulada a diligência policial e trancada da ação por ausência da justa causa e, via consequente, seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 181/182.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 188/190 e 191/207.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 212/219).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
No caso concreto, o Tribunal de origem indeferiu a liminar por decisão monocrática, indicando não haver flagrante ilegalidade na busca domiciliar, e, ao denegar a ordem, o órgão colegiado manifestou-se apenas quanto aos fundamentos da prisão preventiva, mantendo-a. A defesa não opôs embargos de declaração buscando o exame da questão ora apontada, a qual não foi examinada pelo órgão colegiado.
Assim, da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta ilegalidade domiciliar, limitando-se a examinar a legalidade da
[trecho intermediário suprimido]
da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.