DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO SILVA DE SOUSA, no qual se indica como… — HC HC 1019490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO SILVA DE SOUSA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- 5): "HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - DETRAÇÃO DA PENA - TEMA 1.155/STJ - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
- As matérias relacionadas à execução de pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art.
- 197 da LEP, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio." Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que: 1) o paciente faz jus à detração da integralidade do período que permaneceu em prisão domiciliar, sujeito a monitoramento eletrônico (totalizando 1455 dias);
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14931., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO SILVA DE SOUSA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, prolator de acórdão assim ementado (fl. 5):
"HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - DETRAÇÃO DA PENA - TEMA 1.155/STJ - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. As matérias relacionadas à execução de pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da LEP, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio."
Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que: 1) o paciente faz jus à detração da integralidade do período que permaneceu em prisão domiciliar, sujeito a monitoramento eletrônico (totalizando 1455 dias); 2) as instâncias ordinárias aplicaram o entendimento firmado no Tema n. 1155/STJ de forma equivocada, já que, no caso do paciente, ele foi "submetido à prisão domiciliar com monitoramento eletrônico integral, uma medida de custódia de 24 horas por dia, 7 dias por semana".
Requer, deste modo, o reconhecimento do direito à detração do período integral em que esteve sujeito ao monitoramento eletrônico, assim como que seja realizado novo cálculo da pena, com subsequente análise de direito a progressão de regime.
Informações prestadas às fls. 20-53 e fls. 56-65.
Ouvido, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 68-72).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
A Corte local rejeitou a pretensão defensiva nos seguintes termos (fls. 5-10):
" ..
Por conseguinte, o Habeas Corpus, em substituição do recurso próprio, só poderá ser analisado se constatada, de plano, manifesta ilegalidade que implique ofensa ao direito de liberdade do paciente, o que não se verifica no presente caso.
Examinando os autos, nota-se que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a presença de qualquer ilegalidade manifesta, mas apenas tenta se insurgir contra a decisão que, fundamentadamente, determinou a contagem do período de detração da pena
[trecho intermediário suprimido]
domiciliar (já que, por si só, compromete o status libertatis do acusado), impõe que as "horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena."
É dizer, o cálculo dos dias a serem descontados deve, necessariamente, levar em conta o período de efetiva restrição de locomoção, quando o acusado esteve em cumprimento de recolhimento domiciliar obrigatório, o que impediu, no caso, a detração do período integral dos dias em que vigorou a medida cautelar.
Acrescente-se que a modificação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, no sentido de considerar que o paciente esteve sujeito a restrições de locomoção para além do período objeto de detração, demandaria amplo revolvimento de matéria fática, providência incabível em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.