DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SERGIO LESSA XAVIER apontando como autoridade … — HC HC 1019492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SERGIO LESSA XAVIER apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada parcialmente procedente, para reduzir a pena para 7 anos e 3 meses de reclusão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SERGIO LESSA XAVIER apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Revisão Criminal n. 0703306-90.2025.8.07.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado. O Trânsito em julgado ocorreu em 4/11/2010. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada parcialmente procedente, para reduzir a pena para 7 anos e 3 meses de reclusão.
No presente mandamus, a defesa aduz, em um primeiro momento, que houve violação de domicílio, devendo, portanto, ser considerada ilícita a prova advinda da busca domiciliar. No mais, aponta a incompetência da Justiça Estadual, uma vez que os produtos apreendidos eram de origem estrangeira.
Pugna, assim, pela nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente, ou pela nulidade da condenação por incompetência do Juízo.
O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 2.523-2.544, nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO E CAMPANA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. LICITUDE DA PROVA. INTERNACIONALIDADE NÃO COMPROVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Sobreveio petição defensiva, às e-STJ fls. 2.546-2.548, pugnando pela remessa dos autos ao Ministro Sebastião Reis Júnior por prevenção. Contudo, o eminente Ministro rejeitou a prevenção, às e-STJ fls. 2.552-2.554, uma vez que a impetração se refere à Apelação Criminal n. 2007.01.1.114112-6, cujo agravo de instrumento foi distribuído à Quinta Turma.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao
[trecho intermediário suprimido]
do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, depois de esgotadas todas as possibilidades recursais.
2. Fixado pelas instâncias ordinárias, com amplo arrimo no acervo probatório, que o tráfico não é transnacional, mas interestadual, reconhecendo, em consequência, a competência da Justiça Estadual e a higidez do processo penal, não há como elidir essa conclusão na via eleita, pois demanda revolvimento de provas e fatos, não condizente com o restrito e mandamental veio do habeas corpus.
3. Ausência de ilegalidade flagrante, apta a fazer relevar a impropriedade do presente writ.
4. Impetração não conhecida.
(HC n. 206.708/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.