DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ernani Prudêncio da Silva… — HC HC 1019494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ernani Prudêncio da Silva contra ato proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC nº 2178503-38.2025.8.26.0000, que denegou a ordem para que o paciente pudesse recorrer em liberdade de sentença penal condenatória proferida pelo plenário do Júri.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri, em 10 de junho de 2025, à pena de 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 14, II, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 05/01/2010, tendo sido determinada sua prisão e vedado o direito de apelar em liberdade, com fundamento na quantidade da sanção, na gravidade concreta do delito e na reincidência.
- O mandado de prisão foi cumprido imediatamente.
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ernani Prudêncio da Silva contra ato proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC nº 2178503-38.2025.8.26.0000, que denegou a ordem para que o paciente pudesse recorrer em liberdade de sentença penal condenatória proferida pelo plenário do Júri.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri, em 10 de junho de 2025, à pena de 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 05/01/2010, tendo sido determinada sua prisão e vedado o direito de apelar em liberdade, com fundamento na quantidade da sanção, na gravidade concreta do delito e na reincidência.
O mandado de prisão foi cumprido imediatamente.
Alega a defesa que a prisão foi determinada de forma automática, sem a devida fundamentação nos requisitos da prisão preventiva, configurando constrangimento ilegal, e que a execução provisória viola o princípio da presunção de inocência.
Sustenta, ainda, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1068 teria operado "novatio legis in pejus", devendo observar a irretroatividade, e destaca que o paciente sempre compareceu a todos os atos processuais, possui residência fixa e vínculos familiares, de modo a justificar o direito de recorrer em liberdade, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao denegar a ordem, assentou a aplicabilidade da tese fixada no RE 1.235.340 (Tema 1.068/STF), ao entendimento de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados (fls. 12-16).
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido (fls. 39-40).
As informações foram prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com encaminhamento de cópia da sentença, do acórdão e senha de acesso, bem como pela autoridade de primeiro grau (fls. 46-62; 71-73 ).
Petição (fls. 66-68).
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente
[trecho intermediário suprimido]
de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada. 4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
A decisão do Tribunal de origem, portanto, deve ser mantida, eis que alinhada ao posicionamento das Cortes Superiores.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.