DECISÃO DANIEL GONCALVES DE CARVALHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1019498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIEL GONCALVES DE CARVALHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 2 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes previstos no art.
- A defesa sustenta, em síntese, que o paciente possui direito à detração do período de 18 meses em que esteve submetido a medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em comparecimento periódico em juízo e proibição de se ausentar da comarca.
- Requer, assim, a concessão da ordem para que o referido período seja computado no cálculo da pena e, consequentemente, seja determinada a sua retificação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
DANIEL GONCALVES DE CARVALHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus Criminal n. 2111306-66.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 2 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 329, caput, do Código Penal.
A defesa sustenta, em síntese, que o paciente possui direito à detração do período de 18 meses em que esteve submetido a medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em comparecimento periódico em juízo e proibição de se ausentar da comarca.
Requer, assim, a concessão da ordem para que o referido período seja computado no cálculo da pena e, consequentemente, seja determinada a sua retificação.
Indeferida a liminar (fls. 68-69), foram prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 75-76) e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (fls. 84-90).
Decido.
I. Detração e medidas cautelares diversas
A controvérsia cinge-se a definir se o período de cumprimento de medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo (art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal) e de proibição de ausentar-se da comarca (art. 319, inciso IV, do CPP) deve ser computado para fins de detração da pena.
O Juízo da Execução indeferiu o pleito nos seguintes termos (fl. 38):
Fls. 143-144: O comparecimento regular em juízo em cumprimento à medida cautelar diversa da prisão não gera o direito à detração penal, pelo que indefiro o pedido formulado pela defesa.
O Tribunal de Justiça, por sua vez, denegou a ordem no writ originário por considerar ser via inadequada, como se observa do seguinte trecho (fl. 19):
Contra decisão proferida pelo juiz das Execuções Criminais é cabível a interposição de agravo em execução, conforme artigo 197 da Lei nº 7.210/84, sendo certo que a defesa não recorreu da decisão proferida, conforme informações prestadas pelo d. juízo de piso, preferindo ingressar com habeas corpus.
..
De toda forma, atento que não há dados suficientes para se apurar o tempo exato e a presença dos requisitos subjetivos para fins de detração, que é matéria a ser analisada pelo d. Juízo das Execuções Criminais.
A matéria não comporta maiores digressões.
O art. 42 do Código Penal dispõe que se computam, na pena privativa de liberdade, "o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação".
É certo que a
[trecho intermediário suprimido]
de se ausentar da comarca. 2. O art. 42 do CP não deixa ao intérprete a possibilidade de abater medida cautelar pessoal sem restrição à liberdade de ir e vir. Nesse contexto, observado o art . 42 do CP e o Tema 1.155, o aresto recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2038946 SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª T, DJe 17/8/2023)
Assim, as medidas de comparecimento periódico em juízo e de proibição de se ausentar da comarca, embora restritivas, não se equiparam à privação de liberdade inerente à prisão, razão pela qual o tempo de seu cumprimento não é passível de detração.
Verifico, portanto, que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, o que afasta a existência de flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.