DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROGERIO CHAVES DA SILVA … — HC HC 1019507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROGERIO CHAVES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 9 anos de reclusão, pelos crimes de lesão corporal grave e denunciação caluniosa, e teve indeferido o pedido de livramento condicional formulado perante o Juízo da execução, o que foi mantido pelo Tribunal de origem.
- A impetrante alega que o paciente cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional, não havendo fato novo ocorrido durante a execução da pena que impossibilite a obtenção do benefício.
- Argumenta que é ilegal o indeferimento da benesse com base na gravidade do delito, pouco tempo no regime semiaberto e ausência de atividade laborativa, pois não há previsão legal para tais requisitos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROGERIO CHAVES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 9 anos de reclusão, pelos crimes de lesão corporal grave e denunciação caluniosa, e teve indeferido o pedido de livramento condicional formulado perante o Juízo da execução, o que foi mantido pelo Tribunal de origem.
A impetrante alega que o paciente cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional, não havendo fato novo ocorrido durante a execução da pena que impossibilite a obtenção do benefício.
Argumenta que é ilegal o indeferimento da benesse com base na gravidade do delito, pouco tempo no regime semiaberto e ausência de atividade laborativa, pois não há previsão legal para tais requisitos.
Afirma que a gravidade abstrata do delito e a pena elevada a cumprir não deveriam ser considerados óbices à concessão do benefício, porquanto já consideradas na dosimetria da pena, configurando bis in idem.
Sustenta que, em atenção ao princípio da não autoincriminação, o fundamento de ausência de autodisciplina e responsabilidade, destacado no exame criminológico, é ilegal, pois a ausência de confissão não pode ser considerada para impedir a concessão do livramento condicional.
Defende que a presunção de inocência deve ser respeitada e que a ausência de atividades laborativas não deve ser obstáculo à concessão da benesse, uma vez que o "estado de coisas inconstitucional, que permeia a existência do Sistema Penitenciário Brasileiro, impede que muitos detentos tenham acesso a atividades educacionais ou laborativas" (fl.8).
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade do acórdão impugnado e a concessão ao paciente do benefício do livramento condicional.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 33-34.
Informações prestadas às fls. 37-39 e 47-62.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 64-69).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes.
3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
(AgRg no HC n. 850.452/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Por fim, para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.