DECISÃO Trata-se de pedido de liminar impetrado em favor de RENILSON ANTONIO HONORIO, no qual se apont… — HC HC 1019510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de liminar impetrado em favor de RENILSON ANTONIO HONORIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal n.
- 5010680-69.2024.8.19.0500, Relator o Desembargador Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado ao total de 38 anos, 10 meses e 05 dias de reclusão pela prática de crimes de roubo majorado (reiteradas vezes) e extorsão, remanescendo a cumprir mais de 24 anos de pena.
- Requerido o livramento condicional, o pedido foi indeferido pelo Juízo da execução.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de liminar impetrado em favor de RENILSON ANTONIO HONORIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal n. 5010680-69.2024.8.19.0500, Relator o Desembargador Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes).
Consta dos autos que o paciente foi condenado ao total de 38 anos, 10 meses e 05 dias de reclusão pela prática de crimes de roubo majorado (reiteradas vezes) e extorsão, remanescendo a cumprir mais de 24 anos de pena. Requerido o livramento condicional, o pedido foi indeferido pelo Juízo da execução.
Interposto agravo em execução, foi negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO DA VEP QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. APENADO QUE AINDA POSSUI LONGA PENA A CUMPRIR. ALÉM DISSO, NEM SEQUER FOI BENEFICIADO PELAS SAÍDAS TEMPORÁRIAS, DE MODO QUE NÃO SE PODE PRESUMIR QUE OSTENTE CONDIÇÕES PESSOAIS QUE O HABILITEM À RESSOCIALIZAÇÃO. DESTA FORMA, VERIFICA- SE QUE O APENADO NÃO ATENDE AOS REQUISITOS SUBJETIVOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO - LIVRAMENTO CONDICIONAL -, NA FORMA QUE DISPÕE O ARTIGO 83 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
No presente writ, a impetrante afirma que o paciente cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício.
Sustenta que o acórdão impugnado destaca a longa pena a cumprir, a gravidade dos delitos praticados e o fato de o apenado ainda não ter usufruído de saídas temporárias como óbice para a concessão do livramento condicional, o que não seriam circunstâncias aptas, por si sós, a indeferir o pedido.
Requer, liminarmente e no mérito, seja cassado o acórdão e assegurado o livramento condicional ao paciente.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 28/29).
Prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do writ em parecer assim ementado (e-STJ fl. 54):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. REVOLVIMENTO. WRIT SUBSTITUTIVO.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
2. Inviável em sede de habeas corpus o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão de livramento condicional, notadamente os de natureza subjetiva, diante da necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ.
3. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia refere-se ao
[trecho intermediário suprimido]
além de ser "desarrazoado admitir que falhas ocorridas há vários anos maculem o mérito do apenado até o final da execução" (AgRg no HC 620.883/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 18/12/2020).
2. No caso, a Corte local cassou a decisão que concedeu o livramento condicional ao paciente utilizando-se de fundamentação inidônea, relativa ao cometimento de uma falta disciplinar, de natureza grave, antiga - posse de celular e componentes.
3. Decisão monocrática que deve ser mantida, a fim de restabelecer o deferimento do benefício ao paciente pelo Juízo de primeiro grau.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 828.457/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo da execução reavalie o pedido de livramento condicional à luz da orientação jurisprudencial citada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.