DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON GOMES LIMA em que se aponta como autori… — HC HC 1019511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON GOMES LIMA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 163, parágrafo único, I (duas vezes), todos do Código Penal.
- Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que há excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, tendo em vista que o ora paciente está preso preventivamente há mais de 2 (dois) anos.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943, 5571, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON GOMES LIMA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 129, § 13, no art. 147 (duas vezes) e no art. 163, parágrafo único, I (duas vezes), todos do Código Penal.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que há excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, tendo em vista que o ora paciente está preso preventivamente há mais de 2 (dois) anos.
Pleiteia o relaxamento da custódia preventiva.
O pedido de medida liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração, pois, consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, em 14/11/2025, "foi proferida decisão revogando a prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares" (e-STJ, fl. 101).
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.