ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1019513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus originário, buscando a absolvição da imputação relativa ao art.
- 35 da Lei de Drogas, sob o argumento de ausência de demonstração concreta dos requisitos de estabilidade e permanência exigidos para a configuração do delito de associação para o tráfico.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Associação para o tráfico de drogas. Reexame de provas. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus originário, buscando a absolvição da imputação relativa ao art. 35 da Lei de Drogas, sob o argumento de ausência de demonstração concreta dos requisitos de estabilidade e permanência exigidos para a configuração do delito de associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para configurar o delito de associação para o tráfico de drogas, com os requisitos de estabilidade e permanência.
III. Razões de decidir
3. A condenação por associação para o tráfico de drogas foi fundamentada na apreensão de rádios transmissores, armas de fogo e granadas, indicando a atuação coordenada e estruturada dos envolvidos, demonstrando estabilidade e permanência.
4. A região onde ocorreu a prisão é dominada por facção criminosa, o que torna impossível a atuação autônoma no tráfico de drogas, reforçando a associação criminosa.
5. A demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo pode ser inferida do conjunto de elementos probatórios disponíveis, não demandando necessariamente prova direta e inequívoca.
6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige a comprovação de vínculo estável e permanente entre os envolvidos. 2. A apreensão de rádios transmissores e arma de fogo, em local dominado por facção criminosa, é suficiente para demonstrar a associação criminosa. 3. A mera reiteração de argumentos já analisados não é suficiente para alterar decisão anterior".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VAGNER LUIZ GONÇALVES ROSA, por meio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, contra
[trecho intermediário suprimido]
instâncias ordinárias, que tiveram contato direto com a produção probatória, concluíram, com fundamentação idônea, pela existência dos elementos configuradores do crime associativo. Tal conclusão não pode ser revista em sede de habeas corpus sem que se proceda ao integral reexame do acervo probatório. A eventual divergência quanto ao peso atribuído aos elementos de prova ou à conclusão extraída do conjunto probatório constitui questão de mérito que extrapola os limites da via mandamental.
A desconstituição de tal conclusão demandaria necessariamente o reexame aprofundado da prova produzida, providência incompatível com a natureza do writ constitucional.
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do habeas corpus.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.