DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIENIFER CRISTINA ARAÚJO MARTINS contra ato pr… — HC HC 1019514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIENIFER CRISTINA ARAÚJO MARTINS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS .
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente no dia 29 de maio de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Relata a Defesa da paciente que embora a autoridade coatora tenha reconhecido a primariedade dela, sua residência fixa, atividade lícita, a ausência de afronta na conduta imputada e sua condição de mãe solo de criança com TDAH, limitou-se a substituir a prisão preventiva por domiciliar com monitoramento eletrônico, sem fundamentação concreta que justificasse tal medida.
- Sustenta que a custódia domiciliar configura constrangimento ilegal, diante da ausência de contemporaneidade dos fatos, da desnecessidade de segregação cautelar e da suficiência de medidas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIENIFER CRISTINA ARAÚJO MARTINS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS .
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente no dia 29 de maio de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do CP. Relata a Defesa da paciente que embora a autoridade coatora tenha reconhecido a primariedade dela, sua residência fixa, atividade lícita, a ausência de afronta na conduta imputada e sua condição de mãe solo de criança com TDAH, limitou-se a substituir a prisão preventiva por domiciliar com monitoramento eletrônico, sem fundamentação concreta que justificasse tal medida. Sustenta que a custódia domiciliar configura constrangimento ilegal, diante da ausência de contemporaneidade dos fatos, da desnecessidade de segregação cautelar e da suficiência de medidas previstas no art. 319 do CPP. Ressalta, ainda, o comprometimento do direito à educação e o impacto negativo sobre o filho menor da paciente. Requer a concessão da ordem para revogação da prisão domiciliar e fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de prazo razoável à medida de monitoramento eletrônico, caso mantida.
Indeferida a liminar (fls. 91-92).
Juntadas aos autos as informações dos juízos de primeiro (fls. 98-101) e segundo graus (fls. 102-116).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, concedendo-se, entretanto, a ordem de ofício para afastamento da prisão domiciliar (fls. 120-124).É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus está prejudicado.
Com efeito, da consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem nos autos n. 5349208-33.2025.8.09.0051,verifica-se a prolação de sentença condenatória, a demonstrar a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus.
Constata-se, portanto, que a realidade fática apresentada na inicial do presente habeas corpus encontra-se alterada pela decisão superveniente proferida pelo juízona origem, ao julgar o mérito da ação penal.
Dessarte, ante a nova realidade, eventual discordância deverá ser, agora, questionada por recurso próprio ou novo mandamus, observando-se a dialeticidade apropriada ao ato judicial proferido.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.