DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL HOFFMANN contra a… — HC HC 1019515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL HOFFMANN contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Eduardo dos Santos, Weslley Richard da Silva Franco, Gabriel Hoffmann (ora paciente) e Andressa Weber Escobar, já qualificados, pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada e favorecimento pessoal.
- Após, houve aditamento à denúncia, a fim de incluir Douglas Melo Gomes, Denver Abreu Batista, Maicon Cardoso dos Santos, Eduardo dos Santos e Weslley Richard da Silva Franco como incursos nas sanções do art.
- 121, § 2º, incisos I (promessa de recompensa e motivo torpe) e IV (dissimulação e outro recurso que torne impossível a defesa do ofendido), do Código Penal e, ainda, do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL HOFFMANN contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5014014-38.2025.8.21.0010.
Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Eduardo dos Santos, Weslley Richard da Silva Franco, Gabriel Hoffmann (ora paciente) e Andressa Weber Escobar, já qualificados, pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada e favorecimento pessoal.
Após, houve aditamento à denúncia, a fim de incluir Douglas Melo Gomes, Denver Abreu Batista, Maicon Cardoso dos Santos, Eduardo dos Santos e Weslley Richard da Silva Franco como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I (promessa de recompensa e motivo torpe) e IV (dissimulação e outro recurso que torne impossível a defesa do ofendido), do Código Penal e, ainda, do art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
O processo foi cindido em relação ao acusado Maicon Cardoso dos Santos.
Em 7/3/2025, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul/RS proferiu sentença de pronúncia nos seguintes moldes (e-STJ fls. 44/45):
..
Pelo exposto, com fundamento no artigo 413, caput, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO:
1) DOUGLAS MELO GOMES DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (dissimulação e outro recurso que torne impossível a defesa da vítima), do Código Penal e do artigo 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
2) DENVER DE ABREU BATISTA como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (dissimulação e outro recurso que torne impossível a defesa da vítima), do Código Penal e do artigo 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
3) EDUARDO DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (dissimulação e outro recurso que torne impossível a defesa da vítima), do Código Penal; artigo 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente; artigo 12 da Lei n. 10.826/2003; e artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.
4) WESLLEY RICHARD DA SILVA FRANCO como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (dissimulação e outro recurso que torne impossível a defesa da vítima), do Código Penal; artigo 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e artigo 16, § 1º,
[trecho intermediário suprimido]
desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada ao paciente, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional (AgRg no HC n. 577.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.