DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATAN WILLIAN ADOLFO contra acórdão proferid… — HC HC 1019519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATAN WILLIAN ADOLFO contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta que, em decisão proferida em 02 de maio de 2025, no bojo do processo de execução penal, deferiu a progressão de regime prisional para o regime semiaberto (e-STJ fls.
- Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso (e-STJ fls.
- Na presente impetração, a defesa alega que o acórdão impugnado incorre em ilegalidade manifesta, ao condicionar o deferimento da progressão ao cumprimento do chamado "período depurador" de um ano da última falta grave, sem observar o § 7º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATAN WILLIAN ADOLFO contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000668-95.2025.8.24.0038/SC.
Consta que, em decisão proferida em 02 de maio de 2025, no bojo do processo de execução penal, deferiu a progressão de regime prisional para o regime semiaberto (e-STJ fls. 18/20).
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso (e-STJ fls. 52/55).
Na presente impetração, a defesa alega que o acórdão impugnado incorre em ilegalidade manifesta, ao condicionar o deferimento da progressão ao cumprimento do chamado "período depurador" de um ano da última falta grave, sem observar o § 7º do art. 112 da Lei de Execução Penal, que admite a readquirição do bom comportamento carcerário após um ano ou antes, caso já cumprido o requisito temporal exigido para a obtenção do benefício.
Sustenta que o paciente preenche ambos os requisitos - subjetivo e objetivo -, uma vez que a última falta grave já estaria depurada em razão do cumprimento da fração exigida da pena remanescente. Alega, ainda, que a exigência do cumprimento automático de 12 meses configura indevida inovação legislativa e violação ao princípio da legalidade penal (art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal).
Argumenta que a interpretação adotada pelo Tribunal de Justiça estadual contraria os princípios da individualização da pena, da razoabilidade, da proporcionalidade e da ressocialização, ao eternizar os efeitos de falta disciplinar passada, em detrimento da conduta atual do paciente.
Diante disso, requer o conhecimento e o provimento do presente habeas corpus, a fim de reconhecer o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo e determinar a progressão do paciente ao regime semiaberto. Subsidiariamente, postula a concessão da ordem de ofício.
Informações prestadas às e-STJ fls. 75/97.
O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de e-STJ fls. 103/109, ocasião em que opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu
[trecho intermediário suprimido]
de 3/7/2024).
2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime e do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
(AgRg no HC n. 850.452/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Assim, não restou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.