DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de NEYDSON DIOGO… — HC HC 1019520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de NEYDSON DIOGO DANTAS PEREIRA e HELRRISON KAIO DE SOUSA RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 14, II, do Código Penal; e 244-B, § 2º, da Lei n.
- 8.069/1990, com penas fixadas em 31 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão para Helrrison e 36 anos, 3 meses e 23 dias para Neydson, ambas em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de NEYDSON DIOGO DANTAS PEREIRA e HELRRISON KAIO DE SOUSA RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.25.032785-5/001).
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal; 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal; e 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, com penas fixadas em 31 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão para Helrrison e 36 anos, 3 meses e 23 dias para Neydson, ambas em regime inicial fechado.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial provimento, para afastar a incidência das circunstâncias agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas "c" e "d", do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima e meio do qual resultou perigo comum), relativamente ao crime previsto no art. 244- B, §2º, da Lei 8.069/90 (e-STJ, fls. 80-115).
O Ministério Público opôs embargos de declaração ao Tribunal de origem, que os acolheu, com efeitos infringentes, determinando a expedição de mandado de prisão em desfavor dos acusados, bem como expedição de guia de execução provisória (e-STJ, fls. 08-15).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a decisão que determinou a prisão dos pacientes viola o princípio da proibição da reformatio in pejus, previsto no art. 617 do Código de Processo Penal, uma vez que a ordem de prisão foi emanada em recurso exclusivo da defesa.
Argumenta que a aplicação do Tema 1068 do STF não pode se sobrepor às garantias processuais, como o devido processo legal, a ampla defesa e a segurança jurídica.
Requer "a concessão do habeas corpus para que seja revogada a ordem de prisão emanada pelo TJMG até o trânsito em julgado da sentença condenatória correlata" (e-STJ, fl. 7).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 155-583, 585-595 e 596-642), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração; alternativamente, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 648-658).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o
[trecho intermediário suprimido]
a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. (STF, HC 126292, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, processo eletrônico DJe-100, divulgado em 16/05/2016, publicado em 17/05/2016).
3. Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, no julgamento da apelação, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando esta Corte Superior acolhe pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.657.840/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.