DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VENILDA HENN apontando co… — HC HC 1019528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VENILDA HENN apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada definitivamente como incursa no art.
- 158, § 3º, do Código Penal, à pena em de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto.
- Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VENILDA HENN apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Revisão Criminal n. 1.0000.24.538561-2/000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada definitivamente como incursa no art. 158, § 3º, do Código Penal, à pena em de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 49):
REVISÃO CRIMINAL - EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - PRELIMINARES - NULIDADE DO FEITO POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - NULIDADE NÃO VERIFICADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 402 DO CPP - NÃO CONSTATAÇÃO - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - PRETENSÃO DE REANÁLISE DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO ABSOLUTÓRIO - MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA NA AÇÃO PENAL DE ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM REVISIONAL - PROVA NOVA - AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO - REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
1. Nos termos do art. 621 do CPP, é cabível a revisão criminal de sentença transitada em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos.
2. Ausente demonstração do prejuízo sofrido pelo réu em decorrência da alegada deficiência da defesa técnica, não há que se falar em nulidade, em linha com a Súmula 523 do STF.
3. Não há cerceamento de defesa quando, nos termos do art. 402, do CPP, nenhum requerimento foi levado a efeito.
4. É incabível a reanálise de matérias amplamente debatidas na ação penal de origem em sede de revisional, nos termos da Súmula Criminal 66 do TJMG.
5. Ausente a demonstração da eventual contradição das provas produzidas com o acórdão prolatado, inviável a procedência da revisão criminal.
6. Para que seja considerada como prova nova, nos termos do art. 621, III do CPP, imprescindível que ela tenha sido obtida sob o crivo do contraditório, por meio do procedimento de justificação judicial.
7. Ação revisional julgada improcedente.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância à disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela invalidade do reconhecimento, com a consequente absolvição da paciente. Pede, ainda, indenização de R$ 100.000,00 como reparação pelo erro.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 554-555, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 561-586 e 587-597, e o
[trecho intermediário suprimido]
por reconhecimento pessoal em juízo e depoimentos convergentes de policiais, formando um quadro probatório coeso e suficiente para a condenação.
9. A análise do acerto ou desacerto do entendimento das instâncias ordinárias ultrapassa os limites do writ, que não permite reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese
10. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, ainda que irregular, não acarreta nulidade se corroborado por outras provas.
2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, arts. 155, 226, 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021.
(HC n. 971.053/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.