DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIO FELIPE DA CRUZ PRATE… — HC HC 1019529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIO FELIPE DA CRUZ PRATES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Informa a defesa que o paciente foi preso em flagrante em 13/6/2025 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva no dia seguinte, fundamentada na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos (390 eppendorfs de cocaína, 1,1 kg de maconha e pedras de crack), além de quatro balanças de precisão.
- Sustenta que a manutenção da prisão preventiva revela-se desproporcional e carente de fundamentação idônea, pois a suposta periculosidade do paciente foi presumida com base na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga, sem elementos individualizados que demonstrem risco concreto à ordem pública.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIO FELIPE DA CRUZ PRATES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Informa a defesa que o paciente foi preso em flagrante em 13/6/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva no dia seguinte, fundamentada na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos (390 eppendorfs de cocaína, 1,1 kg de maconha e pedras de crack), além de quatro balanças de precisão.
Sustenta que a manutenção da prisão preventiva revela-se desproporcional e carente de fundamentação idônea, pois a suposta periculosidade do paciente foi presumida com base na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga, sem elementos individualizados que demonstrem risco concreto à ordem pública.
Afirma que o paciente é primário, jovem, sem antecedentes criminais, foi surpreendido com pequena quantidade em posse imediata. Ademais, a alegação de que teria indicado o local onde havia mais entorpecentes carece de confirmação técnica e de contraditório.
Alega que a prisão se sustenta em indícios frágeis, não havendo elemento novo, concreto e atual que justifique sua custódia cautelar, e que a gravidade do crime isoladamente não autoriza prisão preventiva. Além disso, a manutenção da prisão viola os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da intervenção mínima da medida extrema, sendo possível a substituição por medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, ou, alternativamente, que se conceda a liberdade com imposição de medidas cautelares diversas.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 38/39.
Informações prestadas às fls. 45/68.
Decido.
O feito também está prejudicado relativamente ao pedido de revogação da prisão cautelar.
Conforme informações de fls. 45/68, tem-se que nos autos da Ação Penal originária n. 1501710-69.2025.8.26.0530 foi revogada a prisão preventiva decretada, tendo sido determinada a expedição de alvará de soltura em favor do ora paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.