DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1019541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 39, II e V, AMBOS DA LEP - RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE QUE SE IMPÕE, COM INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA NOVA PROGRESSÃO E PERDA DE 1/3 DOS DIAS EVENTUALMENTE REMIDOS - DECISÃO CASSADA - AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO." (e-STJ, fl.
- Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da homologação de falta grave em seu desfavor.
- Assevera, em síntese, que a conduta do paciente "não se subsome a qualquer das faltas graves previstas nos arts.
- 50 a 52 da Lei de Execução Penal, porquanto despido de qualquer periculosidade e ofensividade ao estabelecimento prisional." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RONALDO OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DISCIPLINAR MÉDIA - DESOBEDIÊNCIA - INCONFORMISMO MINISTERIAL - OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE - COM RAZÃO - CONDUTA QUE TÊM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 50, VI, C. C. O ART. 39, II e V, AMBOS DA LEP - RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE QUE SE IMPÕE, COM INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA NOVA PROGRESSÃO E PERDA DE 1/3 DOS DIAS EVENTUALMENTE REMIDOS - DECISÃO CASSADA - AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO." (e-STJ, fl. 12).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da homologação de falta grave em seu desfavor.
Assevera, em síntese, que a conduta do paciente "não se subsome a qualquer das faltas graves previstas nos arts. 50 a 52 da Lei de Execução Penal, porquanto despido de qualquer periculosidade e ofensividade ao estabelecimento prisional." (e-STJ, fl. 5). Aduz que a conduta se amolda à infração disciplinar de natureza média, como pontuado pelo Juízo de primeiro grau.
Defende, ainda, que a perda dos dias remidos deve se dar no mínimo legal de 1 (um) dia, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis do art. 57 da LEP.
Requer, ao final, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeira instância, que reconheceu a infração de natureza média; subsidiariamente, limitar a perda dos dias remidos ao mínimo legal.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da
[trecho intermediário suprimido]
estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.
3. Não há interesse de agir no que diz respeito à alegação defensiva quanto à perda dos dias remidos, não determinada pela Jurisdição Estadual.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Por fim, quanto ao quantum de perda dos dias remidos, a decisão está devidamente fundamentada e segue o limite previsto na Lei de Execuções Penais, não sendo cabível a esta Corte Superior substituir-se ao Tribunal de origem para a definição de outro montante, pois não há ilegalidade a ser reparada e tal procedimento ensejaria reexame de prova, incabível na via estreita do habeas corpus.
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.