DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de RICHARD MARCONI BIONDO e… — HC HC 1019542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de RICHARD MARCONI BIONDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 12 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte/posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (fls.
- A defesa solicitou autorização para que o sentenciado residisse em outro país, o que foi indeferido pelo Juízo da execução penal (fls.
- 14-15), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de RICHARD MARCONI BIONDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0002318-30.2025.8.26.0664).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 12 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte/posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (fls. 10 e 15).
A defesa solicitou autorização para que o sentenciado residisse em outro país, o que foi indeferido pelo Juízo da execução penal (fls. 14-15), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 8-13).
No presente writ, alega que o paciente é portador de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas, com síndrome de dependência, conforme laudo da clínica Recomeçar - Clínica de Reabilitação Ltda. - ME, e que já foi submetido a internações anteriores, sem restabelecimento pleno, demandando acompanhamento contínuo e cuidados especializados, prestados principalmente pela genitora.
Assinala que, embora exerça atividades laborais e acadêmicas, ele não conseguiu se desvincular totalmente dos vícios, revelando insuficiência do ambiente atual para sua plena reabilitação, razão pela qual a transferência se justificaria como medida de proteção à saúde, sob supervisão da mãe e rede de apoio familiar mais consistente.
Sustenta que há respaldo em provas documentais: certidão de casamento demonstrando residência da mãe na França há mais de 7 anos, padrasto residente há mais de 20 anos, carta manuscrita da genitora com motivos do pedido e confirmação do endereço no exterior, e comprovantes de endereço, além da informação de que documentos relativos ao visto e cidadania do paciente serão providenciados pelas autoridades competentes no início do procedimento.
Argumenta, ainda, que o indeferimento anterior teve como fundamento a insuficiência de provas quanto à fiscalização do local de residência e à existência de parentes aptos a auxiliar o paciente a manter-se livre das drogas. Em vista disso, reforça a necessidade de apresentação de documentos que comprovem a relação familiar e a adequação do ambiente no exterior, demonstrando que a mudança não representa risco à ordem pública ou à execução penal.
Por isso, requer a concessão da ordem para autorizar o paciente a residir na França a fim de realizar tratamento e cumprir pena.
As informações foram prestadas (fls. 31-34 e 35-44).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
[trecho intermediário suprimido]
a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que a negativa de autorização para mudança do paciente para o exterior está devidamente fundamentada no art. 86 da Lei de Execução Penal, o qual estabelece de forma inequívoca os limites territoriais da execução da pena privativa de liberdade. Além disso, como destacado pelo Juízo da execução, a fixação de residência no exterior tornaria inviável a fiscalização do cumprimento da pena, circunstância que não se revela juridicamente admissível.
Por fim, deve-se ressaltar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não compete ao apenado a escolha do local em que será cumprida a sua pena. A propósito: AgRg no RHC n. 213.618/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado do TJRS -, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.