ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1019543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS INDIVIDUALIZADAS DE AUTORIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS INDIVIDUALIZADAS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso, em atenção ao princípio da ampla defesa, foram analisadas as teses defensivas, sem que se constatasse constrangimento ilegal apto a ser sanado de ofício.
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram pela suficiência dos elementos colhidos para a condenação, lastreada em depoimentos das vítimas, testemunhos de policiais e da Delegada de Polícia, além de prova documental e pericial.
4. O acolhimento da alegação de insuficiência probatória demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO APARECIDO INOCENCIO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1505248-09.2020.8.26.0506).
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, incisos II, III e V, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, e no art. 288, todos do Código Penal, à pena de 18 anos, 1 mês e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 40 dias-multa, no mínimo legal.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, parcialmente provida pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para redimensionar a pena fixando-a em 16 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 5/136).
Na sequência, foi impetrado o presente writ buscando a absolvição do agravante por insuficiência de provas.
A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 587/590).
Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta a existência de flagrante constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
de polícia que destacou a participação dele na associação criminosa investigada e identificada em conversas interceptadas. Assim, a verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição do delito imputado, ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus, notadamente quando se trata de condenação passada em julgado, como na espécie.
2. Já havendo trânsito em julgado da condenação, com pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal, denota-se a aptidão da inicial acusatória, razão pela qual não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 728.443/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).
Assim, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.