DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO APARECIDO INOCENC… — HC HC 1019543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO APARECIDO INOCENCIO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 157, § 2º, incisos II, III e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, e no art.
- 288 do mesmo diploma, à pena de 18 anos, 1 mês e 24 dias de reclusão, em regime fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO APARECIDO INOCENCIO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1505248-09.2020.8.26.0506).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, incisos II, III e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, e no art. 288 do mesmo diploma, à pena de 18 anos, 1 mês e 24 dias de reclusão, em regime fechado.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se deu parcial provimento para reduzir a pena para 16 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que não há provas seguras para a condenação do paciente. Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, pela absolvição.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 297-298, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 302-306 e 310-573, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 577-584, nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO QUE DEMANDA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA PRESENTE VIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Conforme relatado, a defesa busca, em síntese, a absolvição do paciente, por considerar que não há provas suficientes para a condenação.
O Tribunal de origem, ao manter a condenação do paciente, assentou que "as firmes e convincentes declarações das
[trecho intermediário suprimido]
a partir do reconhecimento efetuado pelas vítimas do roubo, aliadas ao depoimento do investigador de polícia que destacou a participação dele na associação criminosa investigada e identificada em conversas interceptadas. Assim, a verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição do delito imputado, ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus, notadamente quando se trata de condenação passada em julgado, como na espécie.
2. Já havendo trânsito em julgado da condenação, com pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal, denota-se a aptidão da inicial acusatória, razão pela qual não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 728.443/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.