DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAINA APARECIDA DE OLIVE… — HC HC 1019544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAINA APARECIDA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Narra a Defesa que a paciente encontra-se presa preventivamente, como incursa no art.
- 33, caput, pois, juntamente com corréu, guardavam e armazenavam 121 porções de cocaína (14,88 gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
- A defesa alega que a paciente está gestante e é mãe de filhos menores de12 anos de idade, de modo que a manutenção da acusada em ambiente prisional configura manifesta coação ilegal, pois afronta a dignidade da pessoa humana e o princípio da razoabilidade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAINA APARECIDA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Narra a Defesa que a paciente encontra-se presa preventivamente, como incursa no art. 33, caput, pois, juntamente com corréu, guardavam e armazenavam 121 porções de cocaína (14,88 gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A defesa alega que a paciente está gestante e é mãe de filhos menores de12 anos de idade, de modo que a manutenção da acusada em ambiente prisional configura manifesta coação ilegal, pois afronta a dignidade da pessoa humana e o princípio da razoabilidade.
Sustenta que o STF, no habeas corpus coletivo n. 143.641, consolidou entendimento no sentido de se conceder prisão domiciliar, como medida obrigatória,para gestantes e mães de crianças menores de 12 anos de idade, salvo situações excepcionalíssimas, as quais são inexistentes no caso em tela.
Requer que seja revogada a prisão preventiva ou substituída por prisão domiciliar.
Liminar indeferida às fls. 253-254.
Informações prestadas às fls. 262-293 e 296-299.
O Ministério Público Federal manifestou às fls. 301-305 pela denegação da ordem".
É o relatório. DECIDO.
Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo (HC n. 143.641/SP) às gestantes, puérperas e mães com filhos menores de 12 anos de idade, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. No caso em tela, houve a devida fundamentação apta a justificar, em princípio, o indeferimento da mencionada substituição, pois a paciente "foi recentemente condenada por ilícitos criminais, e estava sob cumprimento de medidas alternativas à prisão, e mesmo assim, voltou a se envolver com o mundo criminal" (f. 141). Portanto, situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício.
A propósito:
" A jurisprudência admite a denegação da prisão domiciliar em casos de reincidência e risco de reiteração delitiva, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos." (AgRg no HC n. 940.930/PR, Minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Nesse sentido: (HC n. 838.754/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.); (AgRg no HC n. 958.372/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.); (AgRg no AgRg no HC n. 927.495/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.