DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — HC HC 1019545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 156/160, in verbis: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ayllon Fernando Alves Lúcio, condenado às penas de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e a 555 dias-multa, pela prática no crime de tráfico de drogas (art.
- Contra a sentença condenatória, consta que o paciente apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pedindo a anulação da prova colhida em razão de nulidade absoluta decorrente da violação do domicílio do paciente.
- No mérito, pediu absolvição por ausência de provas e, sucessivamente, a desclassificação de sua conduta para a do crime previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 156/160, in verbis:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ayllon Fernando Alves Lúcio, condenado às penas de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e a 555 dias-multa, pela prática no crime de tráfico de drogas (art. 33-caput da Lei nº 11.343/06).
Contra a sentença condenatória, consta que o paciente apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pedindo a anulação da prova colhida em razão de nulidade absoluta decorrente da violação do domicílio do paciente. No mérito, pediu absolvição por ausência de provas e, sucessivamente, a desclassificação de sua conduta para a do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Sucessivamente pediu a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33-§4º da Lei de Drogas, a aplicação do art. 41 da referida lei, com consequente reconhecimento da colaboração premiada, a fixação de regime inicial mais favorável e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial ao apelo do paciente para reduzir sua pena para 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, em regime inicial fechado. A decisão tem a seguinte ementa:
..
Neste habeas corpus, o impetrante alega que o paciente teria direito ao reconhecimento ao tráfico privilegiado, incidindo a causa de diminuição de pena do art. 33 §4º da Lei nº 11.343/06. Sustenta que o paciente era primário, à época dos fatos e que não se dedicava a atividades criminosas. Pede a fixação do regime inicial aberto, nos termos do previsto no enunciado nº 440 da Súmula do STJ. Sucessivamente pede a fixação do regime inicial semiaberto, diante da desproporcionalidade do regime fechado, com a pena que lhe foi imposta. (fls. 3/15) Foram prestadas informações.
Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente
[trecho intermediário suprimido]
da causa de diminuição de pena do art. 33-§4º da Lei nº 11.343/06 já foi devidamente analisada pelo Tribunal de Justiça e afastado, após a revisão de todo o conteúdo fático-probatório dos autos, considerando que o paciente é reincidente e que, portanto, não preenche os requisitos para o benefício. O pedido sucessivo de fixação do regime inicial fechado também não deve prosperar. O art. 33-§2º-b do CP prevê a fixação de regime inicial semiaberto para as penas fixadas acima de 4 e até 8 anos de reclusão. No caso, o paciente preenche os requisitos, visto que foi condenado a uma pena de 5 anos. Tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, sendo o réu primário, seria obrigatória a fixação do regime semiaberto. No entanto, o paciente é reincidente e, portanto, o Magistrado, se entender necessário, pode recrudescer o regime a ser fixado, como ocorreu" (e-STJ fl. 159).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.