DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIO SERGIO GOMES DA … — HC HC 1019546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIO SERGIO GOMES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 18 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal (extorsão mediante sequestro majorada), após parcial provimento do apelo defensivo.
- A impetrante sustenta, em síntese: (i) fragilidade probatória para a condenação; (ii) reconhecimento do paciente feito exclusivamente por fotografia; (iii) quebra da cadeia de custódia da prova; (iv) subsidiariamente, desclassificação da conduta para receptação; (v) dosimetria desproporcional, com indevida exasperação da pena-base e aplicação do concurso formal.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda imposta ao paciente a 20 anos, 4 meses e 29 dias de reclusão, além de 38 dias-multa. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIO SERGIO GOMES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 18 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal (extorsão mediante sequestro majorada), após parcial provimento do apelo defensivo.
A impetrante sustenta, em síntese: (i) fragilidade probatória para a condenação; (ii) reconhecimento do paciente feito exclusivamente por fotografia; (iii) quebra da cadeia de custódia da prova; (iv) subsidiariamente, desclassificação da conduta para receptação; (v) dosimetria desproporcional, com indevida exasperação da pena-base e aplicação do concurso formal.
O pedido liminar foi indeferido.
Prestadas as informações pelo Tribunal de origem às fls. 1127/1130 e 1229/1234.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 1229/1234).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ investe contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com trânsito em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Consoante o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 561.185/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias, ao reconhecerem a incidência das causas de aumento do concurso de agentes, do emprego de arma e da restrição à liberdade da vítima, aplicaram a fração de 5/12 para indevidamente exasperar as penas tão somente em razão das três causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito, o que não permite a imposição de fração de aumento superior a 1/3, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. Ofensa ao disposto na Súmula 443 desta Corte.
9. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda imposta ao paciente a 20 anos, 4 meses e 29 dias de reclusão, além de 38 dias-multa.
(HC n. 435.792/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma).
Assim, não há, no acórdão, nenhuma teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão d a ordem de ofício pelo § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.