DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SIDNEI RAFAEL NAISSIN… — HC HC 1019548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SIDNEI RAFAEL NAISSINGER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 7 meses e 1 dia de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 157, § 2º, II, c/c o § 2º-A, I, por duas vezes, do Código Penal - CP.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente e, de ofício, redimensionou a pena imposta para 9 anos, 9 meses e 29 dias de reclusão, e pagamento de 25 dias-multa, nos termos do acórdão assim ementado: "APELAÇÕES CRIMINAIS.
Resultado indicado
APELO DO CORRÉU DESPROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SIDNEI RAFAEL NAISSINGER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5003297-27.2023.8.21.0142/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 7 meses e 1 dia de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II, c/c o § 2º-A, I, por duas vezes, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente e, de ofício, redimensionou a pena imposta para 9 anos, 9 meses e 29 dias de reclusão, e pagamento de 25 dias-multa, nos termos do acórdão assim ementado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. PREFACIAIS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Revelando os elementos probatórios coligidos que os acusados, mediante emprego de grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo subtraíram da vítima os bens a que alude a peça incoativa, evadindo-se do local, sendo presos na posse do objeto da subtração, quatro dias depois, induvidosas existência e autoria da infração. Subsistem as majorantes contempladas na conformação típica dada ao fato na peça incoativa; a uma, pois ao menos dois foram os autores do crime, avultando o liame subjetivo caracterizador do concurso de agentes; a duas, porquanto, a prova oral e a apreensão posterior evidenciam o emprego de arma de fogo na prática do roubo. Condenações mantidas. Sanções carcerárias e penas cumulativas redimensionadas, relativamente a um dos apelantes, ex oficio. alterados de ofício. APELO DE UM DOS ACUSADOS PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO CORRÉU DESPROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO." (fl. 1273).
No presente writ, a defesa sustenta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, porquanto a condenação se apoiou em elementos produzidos na fase inquisitorial e contrariados em juízo pelas vítimas, ausente prova judicial válida e independente para amparar o édito condenatório.
Sustenta a nulidade das provas por terem sido obtidas mediante coação, com adulteração de depoimentos e reconhecimentos forjados, o que contamina a formação da culpa e impõe o afastamento de elementos informativos incompatíveis com o devido processo legal.
Assevera a invalidade do reconhecimento de pessoas, por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, destacando que os relatos judiciais das vítimas negaram segurança e autenticidade do procedimento.
Argui a inadmissibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
e agressão por parte dos policiais, aduzindo tratar-se de alegação defensiva desvinculada de qualquer suporte probatório, sendo certo que "É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise das questões relativas à agressão e à prática de tortura por parte dos policiais, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos." (AgRg no RHC n. 191.141/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
Por fim, as alegadas violações dos arts. 155 e 226 do CPP não foram analisadas pela Corte estadual, o que impede o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.