DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ANTONIO BATIST… — HC HC 1019550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ANTONIO BATISTA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 03 anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 10 dias-multa e 01 mês e 05 dias de detenção em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 16, caput, da Lei n.
- Após o trânsito em julgado da condenação, inconformada a defesa ajuizou revisão criminal, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o pedido revisional, conforme acórdão que restou assim ementado: "REVISÃO CRIMINAL.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10949, 3633, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ANTONIO BATISTA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Revisão Criminal n. 0024572-83.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 03 anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 10 dias-multa e 01 mês e 05 dias de detenção em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 e 147, caput, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado da condenação, inconformada a defesa ajuizou revisão criminal, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o pedido revisional, conforme acórdão que restou assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. Inviabilidade de absolvição por atipicidade de conduta. A despeito de a arma de fogo ter sido considerada inapta para efetuar disparos, foi apreendido um projétil do mesmo calibre, plenamente eficaz, não se cogitando de ausência de adequação típica. Mantidas as regências prisionais. Acusado reincidente. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO (fl. 21)."
Nesta impetração, a defesa pretende a absolvição do paciente, em relação ao crime descrito no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, ao argumento de que o laudo pericial produzido nos autos constatou que a arma apreendida, em verdade, refere-se a uma réplica sem aptidão para disparos, ante a ausência do pino percutor.
Aduz a impossibilidade de colocar em risco a segurança da sociedade, considerando a ineficácia do objeto.
Ao final, postula pela absolvição do paciente, subsidiariamente, requer a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena.
Foram apresentadas informações pelo Tribunal impetrado às fls. 64/65.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 104/109).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a absolvição do paciente ou a fixação de regime menos gravoso para o cumprimento da pena.
De início, convém ressaltar que o pedido de absolvição na via estreita do habeas corpus é excepcionalmente cabível apenas
[trecho intermediário suprimido]
de rigor o reconhecimento do constrangimento ilegal em favor do ora agravado.
2. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.
(AgRg no HC n. 953.970/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Diante da ausência de fundamentação idônea, de rigor o reconhecimento do constrangimento ilegal em favor do paciente.
Salienta-se, em virtude da reincidência, a própria normativa já prevê regime prisional mais gravoso do que aquele que seria aplicado, em razão do quantum da pena definitiva fixada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus, mas considerando o constrangimento ilegal evidenciado, concedo de ofício à ordem para determinar que o cumprimento da pena seja iniciado no regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.