DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, que não conheceu de … — HC HC 1019550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para alterar o regime inicial de cumprimento da pena.
- Sustenta o agravante a ausência de lesividade na conduta, destacando que a mera posse de 1 (uma) munição, desacompanhada de arma apta à realização de tiros, não viola bem jurídico.
- Inicialmente, cumpre ressaltar que, em análise mais detida dos autos, observei a pertinência das alegações do agravante, o que enseja a reconsideração do decisum.
- Esta Corte Superior possui entendimento de que a simples conduta de possuir ou portar ilegalmente arma, acessório, munição ou artefato explosivo é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10949, 3633, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para alterar o regime inicial de cumprimento da pena.
Sustenta o agravante a ausência de lesividade na conduta, destacando que a mera posse de 1 (uma) munição, desacompanhada de arma apta à realização de tiros, não viola bem jurídico.
Requer, assim, a reconsideração do decisum.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, em análise mais detida dos autos, observei a pertinência das alegações do agravante, o que enseja a reconsideração do decisum.
Esta Corte Superior possui entendimento de que a simples conduta de possuir ou portar ilegalmente arma, acessório, munição ou artefato explosivo é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/03, sendo dispensável a comprovação do potencial lesivo.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância em hipóteses excepcionalíssimas, quando apreendidas pequenas quantidades de munições e desde que desacompanhadas de armamento hábil a deflagrá-las.
Na mesma linha da jurisprudência da Suprema Corte, a Quinta Turma desta Corte Superior tem entendido que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Na hipótese dos autos, foi apreendida com o ora agravante apenas uma munição calibre 22, sendo que o laudo confeccionado retratou que a arma apreendida era ineficaz para efetuar disparos. Assim, diante da ausência de circunstâncias adicionais (a munição não foi apreendida no contexto da prática de outro crime e cuida-se de agente primário, sem anotações criminais), não se revela gravidade que justifique a condenação penal. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DO CP E 386, III, DO CPP. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME. POUCA MUNIÇÃO APREENDIDA (QUATRO CARTUCHOS CALIBRE .32). AUSÊNCIA DE ARTEFATO BÉLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. NO PONTO, PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO DA APELAÇÃO CRIMINAL.
1. As instâncias
[trecho intermediário suprimido]
no contexto de flagrante e prisão do réu pelo crime de tráfico ilícito de drogas, sendo, portanto, descabida a flexibilização do entendimento consolidado desta Corte, já que não restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância, máxime o reduzido grau de reprovabilidade da conduta (STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 554.858/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental e, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo a ordem de ofício para declarar a atipicidade material da conduta e absolver CARLOS ANTONIO BATISTA DA SILVA quanto ao crime do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, nos autos da Ação P enal n. 0000406-59.2017.8.26.0605.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.