DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1019551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de FLÁVIO BOTECCHI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para isentar o réu do pagamento das custas e das despesas processuais, por ser ele hipossuficiente (e-STJ, fls.
- O pedido de revisão criminal foi indeferido (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de FLÁVIO BOTECCHI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Revisão Criminal n. 0040141-61.2023.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º-A, II, do Código Penal, e no art. 244-B, da lei n. 8.069/1990, n/f do art. 69 do CP (e-STJ, fls. 17/28).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para isentar o réu do pagamento das custas e das despesas processuais, por ser ele hipossuficiente (e-STJ, fls. 29/33).
O pedido de revisão criminal foi indeferido (e-STJ, fls. 7/10).
No presente writ (e-STJ, fls. 2/6), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal na segunda fase da dosimetria de sua pena, porque não foi reconhecida a incidência a atenuante da confissão espontânea, pois o pedido foi indeferido pela autoridade coatora, sob o argumento de que a confissão foi de forma parcial, pois negou que o corréu Gerson teria participado do episódio (e-STJ, fl. 3), em evidente contrariedade ao Enunciado sumular 545 do STJ.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento das sanções do paciente, ante o reconhecimento da atenuante da confissão.
O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro HERMAN BENJAMIN - Presidente do STJ -, às e-STJ, fls. 47/48, e as informações foram prestadas às e-STJ, fls. 51/54 e 62/86.
O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 88/90, opinou pela concessão da ordem de habeas corpus.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
Conforme relatado, busca-se o redimensionamento das sanções do paciente, ante a incidência da atenuante da confissão espontânea.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Sob essas balizas, ao sentenciar o paciente,
[trecho intermediário suprimido]
inalterada em 1 ano de reclusão.
Em virtude do concurso material de crimes, as sanções são somadas, ficando as reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 6 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa.
Quanto o regime prisional, considerando-se o novo montante da pena, a primariedade do paciente e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que as basilares para ambos os delitos foram fixadas no piso legal, fica estabelecido no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus; contudo, concedo a ordem, ex officio, para fixar ao paciente as penas de 6 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos de sua condenação.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.